Processo 0733799-16.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733799-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATW GESTAO DE PATRIMONIO E IMOVEIS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ATW GESTÃO DE PATRIMÔNIO E IMÓVEIS LTDA. contra decisão que, nos autos de mandado de segurança processo nº 0708639-32.2026.8.07.0018 impetrado em face de ato atribuído ao Subsecretário da Receita do Distrito Federal, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre a diferença entre o valor histórico dos imóveis integralizados ao capital social e o valor de mercado arbitrado pelo Fisco distrital. A parte afirma que os imóveis foram integralmente destinados à realização do capital social pelo valor histórico constante da declaração de bens, sem formação de ágio ou reserva de capital, conforme autorizado pelo art. 23 da Lei nº 9.249/1995. Defende que a mera diferença entre o valor histórico adotado para a integralização e o valor de mercado apurado pelo Fisco não configura excedente tributável, distinguindo a hipótese daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, que teria afastado a imunidade apenas quanto à parcela efetivamente superior ao capital social a ser integralizado e destinada a finalidade diversa. Sustenta, também, que a imunidade relativa à integralização de capital não se condiciona à inexistência de atividade imobiliária preponderante da pessoa jurídica adquirente. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da plausibilidade jurídica da tese e do risco de prejuízo decorrente da impossibilidade de registro dos imóveis, de obtenção da inscrição estadual e de início das atividades empresariais. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das guias de ITBI e de eventual cobrança fundada no procedimento administrativo indicado no recurso, com a vedação de atos constritivos, bem como a autorização para o registro da transferência dos imóveis independentemente do prévio recolhimento do tributo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a inexigibilidade do ITBI sobre a operação de integralização dos imóveis ao capital social e determinar a realização dos respectivos registros imobiliários sem o prévio pagamento do tributo. Preparo devidamente recolhido (ID 87396589). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC,…
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