Processo 0733819-38.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733819-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: ROSEMARY CAVALCANTI LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de ROSEMARY CAVALCANTI LEITE. Narra a autora que a ré figurava como beneficiária de apólice de seguro saúde por ela operada e que, no curso da relação contratual, em 19.11.2017, a requerida ajuizou, perante a 6.ª Vara Cível de Brasília, ação revisional de contrato de plano de saúde, autuada sob o n.º 0735739-28.2017.8.07.0001, na qual impugnou o reajuste por mudança de faixa etária aplicado em abril de 2015, ao completar 59 anos de idade, e o subsequente reajuste anual de junho de 2016, postulando a declaração de nulidade da cláusula contratual respectiva e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Relata que, em 29.05.2018, sobreveio sentença de parcial procedência (ID do Doc. 07 – 17662713), pela qual se declarou nulo o reajuste de 89,07% aplicado em abril de 2015 e se fixou o respectivo percentual em 43%, condenando-se as rés ao ressarcimento dos valores pagos a maior, a apurar em liquidação. Aduz que, em cumprimento ao comando judicial, ainda que naquele momento não estivesse obrigada a fazê-lo, dada a interposição de recurso de apelação, procedeu ao ajuste da contraprestação mensal devida pela ré, que, no período compreendido entre a prolação da sentença e o trânsito em julgado do acórdão definitivo, permaneceu vinculada ao plano de saúde mediante pagamento de prêmio inferior ao contratualmente devido. Esclarece que, após sucessivos recursos, o E. TJDFT, por meio do acórdão de ID 153774548, deu provimento à apelação interposta pela operadora para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, reconhecendo, com amparo em prova pericial atuarial, a legalidade do reajuste aplicado, nos termos dos Temas 952 e 1016 do C. STJ, sobrevindo o trânsito em julgado, consoante certidão de ID 153774556. Sustenta, em razão disso, que o cumprimento, pela seguradora, de comando judicial posteriormente reformado fez com que a beneficiária usufruísse do seguro saúde mediante pagamento de prêmio inferior ao efetivamente devido, no período de 29.05.2018 a abril de 2021 (mês do cancelamento do plano), perfazendo, conforme apuração técnica, o montante total de R$ 46.871,04, do qual a autora limita a pretensão à cota-parte que lhe é própria, no valor de R$ 38.790,47, cabendo o remanescente à Qualicorp. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 38.790,47. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 272793240) e, em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e na Lei n.º 1.060/50; impugnou o valor atribuído à causa, ao argumento de que a pretensão estaria amparada em cálculo unilateral, desprovido de memória detalhada quanto à origem das parcelas, à incidência de correção monetária e juros e à vinculação com os documentos juntados; e sustentou a ausência de liquidez e certeza do débito, em razão da complexidade da apuração técnica do montante exigido, da existência de cumprimento de decisão judicial no período objeto da cobrança, da incidência de reajustes contratuais e da possibilidade de…
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