Processo 0733819-76.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA (OAB 58712/PE) - Processo 0733819-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Josefa Teixeira Porfírio Cardoso - DECISÃO Trata-se de "Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais" proposta por Josefa Teixeira Porfírio Cardoso em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que é servidora pública e possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narra que se deparou com um saldo que considera irrisório, em 08/11/2023, alegando que o montante apresentado não reflete a correta atualização monetária e os juros devidos ao longo de sua carreira no serviço público. Argumenta a existência de má gestão por parte do réu, inclusive, com a possibilidade de subtrações indevidas em sua conta vinculada. Entre os requerimentos iniciais, o autor pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373 e art 396, ambos do CPC. Decisão determinando a suspensão do feito por se tratar do Tema 1300 do STJ, de fls. 241. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir apenas sobre o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. De início, observo que a controvérsia processual gira em torno da responsabilidade de provar a regularidade das movimentações financeiras e dos débitos efetuados na conta PASEP do autor. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do feito não subsiste, uma vez que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.987/DF, paradigma do Tema Repetitivo 1.300, firmando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. A tese foi firmada por maioria de 6 a 1, prevalecendo o voto da Ministra Relatora Maria Teresa de Assis Moura. A existência de um precedente obrigatório (art. 927 do CPC) não apenas resolve a questão que motivou o pedido de suspensão, mas também impõe a este Juízo o dever de ajustar o andamento do processo às teses estabelecidas pela Corte Superior. Isto posto, determino o prosseguimento do feito. Nesse cenário, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários, uma vez que inexiste prova da hipossuficiência da parte autora. Ato contínuo, a parte demandante pugna pelo deferimento da inversão do ônus da prova e sustenta que o Banco do Brasil, na condição de administrador do programa e detentor dos registros históricos, possui superioridade técnica e informativa para demonstrar o destino dos valores retirados. Conforme o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ, restou fixada a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar que os lançamentos a débito realizados nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivos ao titular ou a operações autorizadas e legítimas. Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso em tela. O autor trouxe aos autos indícios mínimos de sua pretensão por meio de extratos e microfilmagens que apontam saldos considerados irrisórios após décadas de serviço público. Por outro lado, o réu, como gestor do fundo, tem o dever de guarda e o controle exclusivo dos documentos necessários para…
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