Processo 0733830-23.2016.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0733830-23.2016.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0733830-23.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Douglas Albuquerque Santos - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0733830-23.2016.8.02.0001 Recorrente: Douglas Albuquerque Santos. Advogado: Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Douglas Albuquerque Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 204/224), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência ao "art. 5º, LV e LIV, da CF/88; violação aos Princípios do contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal; violação expressa ao art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX, art. 39, §§ 3º e 4º da CF/88, por inexistência de incompatibilidade entre o regime de subsídio e o recebimento de gratificação, tal como já decidiu a jurisprudência do STF na ADI 3.923-7." (sic, fl. 211, negrito no original). Nas razões do recurso especial (fls. 180/203), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou "a legislação federal ao negar adequada vigência ao art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto nº 4.657/1942; violando, também, os artigos 489, II, 926 e art. 1.022, I e II, do CPC, bem como o art. 9º da Lei Complementar 107/2001." (sic, fl. 186). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 392/304 e 305/317, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se…

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