Processo 0733850-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0733850-27.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: VALDIRENE BISPO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Átimo Gestão de Ativos Cobranças Extrajudicial e Serviços Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução extrajudicial nº 0707255-75.2023.8.07.0006, na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de citação do espólio de Valdirene Bispo de Almeida na pessoa de seu cônjuge (id 277712240 dos autos originários). A agravante alega que não houve abertura de inventário, o que justifica a citação do espólio na pessoa de seu administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Defende a incidência dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil e a ausência de inventário não é obstáculo para a citação do espólio na pessoa do administrador provisório. Transcreve julgado em favor de sua tese. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada (id 87401705). Preparo recolhido (id 87402733). É o breve relatório. Decido. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de citação do espólio na pessoa de seu administrador provisório, quando inexistente inventário em aberto. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso esta seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está presente. Extrai-se dos autos originários que Valdirene Bispo de Almeida faleceu em 7.10.2024, ou seja, durante o curso da ação de execução de título extrajudicial e que não há informações de abertura do inventário. É cediço que a morte do de cujus acarreta a imediata transferência de seu patrimônio aos sucessores. Trata-se do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. O patrimônio, contudo, permanece indivisível até que seja ultimada a partilha. Enquanto esta não se realiza, o espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 796 do Código de Processo Civil) e, para este fim, a legislação lhe confere capacidade para ser parte (art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil). O espólio é representado em Juízo pelo inventariante, mas, até que este preste compromisso, a referida representação será feita pelo administrador provisório, conforme previsto nos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, e em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. Mostra-se válida, portanto, a citação do espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil combinados com o art. 1.797, inc. I, do Código Civil.…
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