Processo 0733850-62.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0733850-62.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TALVANES LINS E SILVA (OAB 4797AL /) - Processo 0733850-62.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Talvanes Lins e Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de assembleia condominial c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência" proposta por Talvanes Lins e Silva, em face do Condomínio Jatiúca Trade Residence - JTR, todos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária do apartamento nº 413, situado na Torre Austrália do Condomínio Jatiúca Trade Residence - JTR, e exercer, desde a implantação do empreendimento, em agosto de 2011, a atividade de locação por temporada, posteriormente regulamentada em assembleia condominial realizada em 17/03/2025. Sustenta que o condomínio sempre reconheceu e viabilizou essa modalidade de locação, inclusive mediante a criação de endereço eletrônico específico para comunicação das hospedagens e a utilização do aplicativo Shielder para cadastramento e controle de acesso dos locatários. Afirma, contudo, que o réu convocou assembleia permanente, iniciada em 01/06/2026 e com término previsto para 15/07/2026, destinada a restringir ou proibir as locações por temporada. Defende que a convocação seria irregular, direcionada e desprovida de neutralidade, por ter sido motivada pela manifestação de apenas um condômino e fundamentada em precedente não vinculante do STJ. Aduz que os quesitos submetidos à votação foram formulados sem contemplar a possibilidade de manutenção da regulamentação vigente, objetivando, deliberadamente, prejudicar os proprietários que realizam locações por temporada. Ressalta, ainda, que mais de 70 condôminos impugnaram administrativamente a assembleia, sem que a administração suspendesse sua realização. Por fim, sustenta que a eventual proibição viola seu direito de propriedade, a Lei do Inquilinato, a regulamentação aprovada em março de 2025 e a confiança legítima decorrente da conduta anterior do condomínio. Por essa razão, requer a preservação de sua condição de locadora e das reservas já contratadas até 2027, bem como a declaração de nulidade da assembleia, de seus efeitos e das penalidades dela decorrentes. É o relatório. Fundamento e Decido, apenas, acerca do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto a probabilidade do direito, destaco que o Código Civil estabelece regras claras acerca das deliberações assembleares, vejamos: Art. 1.335, I: assegura ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor de sua unidade. Art. 1.351: para alteração da convenção ou mudança na destinação do edifício, exige-se aprovação de 2/3 dos condôminos. Art. 1.341, §2º: obras voluptuárias ou úteis dependem de aprovação por maioria qualificada. Art. 1.348, V: compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, regimento interno e deliberações da assembleia. O regimento interno do condomínio, juntado aos autos, confirma que restrições ao uso da propriedade, criação de taxas extraordinárias e alterações na forma de rateio de despesas demandam quorum qualificado e convocação formal com ciência inequívoca de todos os condôminos. No caso em exame, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental pré-constituída colacionada aos autos pelos demandantes. A linha do tempo delineada e o acervo…

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