Processo 0733851-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0733851-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por H.L.M. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília pela qual, em cumprimento de sentença iniciado por L.O.S.D.C. (autos 0749340-57.2024.8.07.0001), acolhida em parte a impugnação à penhora, decisão no seguinte teor: “Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por (L.O.S.D.C.) em face de (L.G.B.), (H.L.M.) e (B.M.). Por decisão de ID 279025440 foi deferida pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em cumprimento à ordem judicial, houve bloqueio parcial de ativos financeiros de titularidade do executado H.L.M., totalizando R$ 12.762,81 (ID 281247435). O executado apresentou tempestiva impugnação à penhora (ID 281206223), sustentando que os valores constritos possuem natureza alimentar, pois decorrem de sua remuneração mensal e de benefício alimentação disponibilizado pela plataforma CAJU, requerendo o desbloqueio integral ou, subsidiariamente, a limitação da constrição a percentual razoável de seus rendimentos. Para comprovar suas alegações, juntou contrato de trabalho, comprovantes de vínculo empregatício e contracheques. É o relatório. Decido. A controvérsia envolve a ponderação entre dois créditos igualmente revestidos de natureza alimentar. De um lado, os valores bloqueados possuem origem salarial, circunstância comprovada pelos documentos apresentados pelo executado, incidindo, em regra, a proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, a constrição alcançou recursos destinados à manutenção cotidiana do executado, inclusive benefício alimentação disponibilizado pela plataforma CAJU, encontrando-se demonstrado que o bloqueio praticamente esvaziou sua disponibilidade financeira, comprometendo despesas essenciais relacionadas à alimentação, medicamentos e demais necessidades básicas. De outro lado, a execução tem por objeto crédito de honorários advocatícios, cuja natureza alimentar também é reconhecida pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, possuindo os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Nessas circunstâncias, nenhuma das garantias pode prevalecer de forma absoluta. A solução deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), harmonizando os direitos fundamentais envolvidos. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias em hipóteses excepcionais, também exige que seja preservado o mínimo existencial do devedor. No caso concreto, a constrição integral de R$ 12.762,81 revela-se excessiva, pois priva o executado do acesso à integralidade de sua remuneração e de benefício alimentar, inviabilizando sua subsistência imediata. Por outro lado, o levantamento integral em favor do executado esvaziaria a efetividade da execução, que busca satisfazer crédito igualmente alimentar da exequente. Diante desse cenário excepcional, reputo adequado repartir, provisoriamente, os valores constritos entre ambos os polos…
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