Processo 0733854-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733854-64.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0733854-64.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: ANTONIO ROSADO JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0730193-74.2026.8.07.0001, ajuizada em desfavor de ANTONIO ROSADO JUNIOR. Na origem, a agravante ajuizou execução fundada em contrato de mútuo (ID 277785414), pela qual persegue a quantia de R$ 152.612,29 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e doze reais e vinte e nove centavos), montante que contempla rubrica de honorários advocatícios contratuais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, conforme o parágrafo quarto da Cláusula Sétima do título, que rege a hipótese de cobrança judicial (ID 277785424). A r. decisão agravada (ID 281844603), proferida antes do recebimento da execução, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para excluir do montante executado a verba de honorários advocatícios contratuais, apresentar nova memória de débito e esclarecer se o valor da causa deve ser retificado após o decote da referida rubrica. Consignou o d. Magistrado de origem que, tendo a parte exequente optado pelo ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, em vez da propositura de ação de conhecimento, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo Juízo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Assentou, ainda, que os honorários advocatícios contratuais estipulados para a hipótese de cobrança judicial não produzem eficácia, por configurarem afronta ao referido dispositivo legal. Em suas razões recursais (ID 87402940), a agravante alega que os honorários contratuais ostentam natureza jurídica indenizatória, distinta dos sucumbenciais, destinada a compensar a despesa suportada pelo credor ao contratar advogado para a cobrança do débito decorrente do inadimplemento de obrigação contratualmente estabelecida entre as partes. Argumenta que a previsão contratual expressa autoriza a inclusão da verba no débito exequendo, e que a exclusão promovida de ofício, sem a instauração do contraditório, importa em indevida mitigação da autonomia privada, afronta aos limites objetivos do título executivo e violação aos princípios da segurança jurídica, da força obrigatória dos contratos e da legalidade. Salienta que não houve nenhum vício ensejador da nulidade do contrato firmado entre as partes, encontrando-se as disposições válidas. Nesse sentido, defende a cobrança da referida verba contratual, ainda que cumulada com eventuais honorários sucumbenciais. Sob tais fundamentos, requer, em cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o total provimento do recurso, para que seja reformado o r. decisum hostilizado, com o reconhecimento da legitimidade da cobrança dos honorários contratuais previstos no título executivo firmado entre as partes. Preparo recolhido (ID 87441102). É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que o presente agravo de instrumento se volta contra decisão que…

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