Processo 0733862-41.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0733862-41.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0733862-41.2026.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JARDEILTON DA ROCHA COSTA IMPETRANTE: EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DO GAMA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS em favor de JARDEILTON DA ROCHA COSTA, denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 157, § 3º, combinado com os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Ação Penal nº 0010444-65.2010.8.07.0004). Narra o impetrante que os fatos ocorreram em 2010, a denúncia foi recebida em 11/1/2012 e o processo foi suspenso em 24/4/2012, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do acusado. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 21/4/2026. O impetrante sustenta, em suma, a fragilidade dos indícios de autoria, ao argumento de que o paciente não foi reconhecido pela vítima nem apontado como autor do disparo ou presente no local do crime, inexistindo apreensão da arma, perícia ou testemunha da suposta entrega do armamento. Afirma que a prova oral não confirmou a imputação. Alega ausência de contemporaneidade e de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando a antiguidade dos fatos, a produção antecipada da prova acusatória e a inexistência de interferência atual no processo. Aduz que a manutenção da custódia dificulta o exercício defensivo, configura antecipação de pena e não pode apoiar-se apenas na anterior não localização do acusado, circunstância passível de ser neutralizada por medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou, preenchidos os requisitos legais, a prisão domiciliar. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem e, sucessivamente, a realização prioritária da audiência de instrução e julgamento, em prazo razoável Decido. JARDEILTON DA ROCHA COSTA, ora paciente, foi denunciado por incurso no art. 157, § 3º, combinado com os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Ação Penal nº 0010444-65.2010.8.07.0004), por fato ocorrido no mês de dezembro de 2016. A denúncia foi recebida em 11/01/2012 e na mesma data foi decretada a prisão preventiva do paciente. Tendo em vista a não localização do réu para ser citado, foi este citado por edital, decretando-se a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional. Foi ainda realizada a produção antecipada de provas. Com o cumprimento do mandado de prisão do paciente em 21/04/2026, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido, em duas oportunidades, pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal do Gama/DF. Reproduzo a decisão proferida em 11/05/2026 (ID 275416950 – Pje1) “A prisão preventiva foi decretada em 11/01/2012, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Após frustradas as tentativas de localização do acusado, o processo foi regularmente suspenso nos termos do art. 366 do CPP, em 24/04/2012. O réu permaneceu em local incerto por mais de 14 anos, sendo capturado apenas em 21/04/2026, no Estado de Goiás. Inicialmente, não há falar em nulidade da citação por edital ou cerceamento…

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