Processo 0733866-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733866-78.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733866-78.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Marlon Eugenio Santos Trajano D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco do Brasil A/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, no curso dos autos do processo nº 0713741-34.2023.8.07.0020, assim redigida: “Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por MARLON EUGENIO SANTOS TRAJANO em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A e BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (...omissis) As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo complementar (ID 267518116). (...omissis) O Banco do Brasil (ID 271105906) reiterou discordância, sustentando que o perito não adequou os cálculos conforme sua impugnação. O autor, após destituir seus anteriores patronos (ID 255084722), constituiu nova advogada (ID 255084726) e posteriormente novo patrono (ID 270975014), manifestando interesse em acordo (ID 255727011). É o relatório. Decido. Análise das impugnações ao laudo pericial (...omissis) Impugnação do Banco do Brasil (ID 246986871 e ID 271105906) O Banco do Brasil, por meio de parecer técnico (ID 246986877), não impugnou os valores apurados, limitando-se a discutir a operacionalidade do plano e a sugerir que o autor busque renegociação direta com a instituição. O assistente técnico do banco afirmou textualmente: "concordamos, com ressalvas, com os valores apurados pelo Perito Judicial". A ressalva diz respeito à suposta inviabilidade operacional de sistemas bancários para controle de planos de repactuação judicial. Essa ressalva não invalida o laudo. A operacionalização do plano é questão de execução da decisão judicial, não de validade da prova técnica. Se o plano for judicialmente homologado, cabe aos credores se adequarem para receber os pagamentos nos termos fixados — seja por boletos, depósitos judiciais, consignação em folha ou outro meio que o Juízo determinar. A inviabilidade operacional alegada não é óbice técnico, mas mera conveniência administrativa, que não pode sobrepor-se ao direito do consumidor superendividado à repactuação judicial. O Banco também requereu recálculo do excedente dos 30% com encargos até a data presente e compensação com o crédito apurado. Esse pedido é inatual nesta fase, pois a decisão saneadora fixou premissas específicas para a perícia, e o laudo as cumpriu. Eventual recálculo com base em margem consignável (30% da remuneração) é questão estranha ao objeto do laudo. Rejeito a impugnação do Banco do Brasil. Apreciação do laudo pericial e de seus esclarecimentos O laudo pericial (ID 240398511) e o laudo complementar de esclarecimentos (ID 266411767) são técnicos, completos e coerentes com as premissas fixadas na decisão saneadora. DISPOSITIVO Ante o exposto, Homologo o laudo pericial (ID 240398511) e seus esclarecimentos (ID 266411767), rejeitando as impugnações do autor (ID 245604625), do BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A (IDs 246721590 e 268278354), da Caixa Econômica Federal (ID 269516074) e do Banco do Brasil S/A (IDs 246986871 e 271105906), pelas razões expostas na fundamentação. (...omissis) Publique-se. Intime-se. (Ressalvam-se os grifos) A agravante sustenta em…

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