Processo 0733876-61.2022.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0733876-61.2022.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733876-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: WEISS COSTA ENSINO EM TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO DE SOUZA COSTA SENTENÇA X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA. promoveu ação pelo procedimento comum contra WEISS COSTA ENSINO EM TECNOLOGIA LTDA. (atual denominação Good Games Ensino em Tecnologia Ltda.), alegando, em síntese, que: i) é franqueadora da rede "MK+ Academy Digital Entertainment", tendo sucedido a empresa P.R.V. de Moraes Cardoso Cursos Profissionalizantes Eireli, por força de sucessão empresarial formalizada em março de 2021; ii) os sócios da ré receberam a Circular de Oferta de Franquia (COF) em 30/10/2020, assinaram o pré-contrato em 12/11/2020 e efetuaram o pagamento da taxa de franquia no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); iii) após a constituição da pessoa jurídica ré, foi firmado o contrato definitivo de franquia em 05/03/2021, autorizando a operação de unidade franqueada no Shopping Curitiba/PR; iv) durante a vigência contratual, a ré passou a inadimplir reiteradamente os royalties devidos desde fevereiro de 2022, totalizando R$ 36.012,22 (trinta e seis mil, doze reais e vinte e dois centavos), apesar de notificações extrajudiciais; v) em agosto de 2022, a autora foi informada de que a ré estaria negociando a instalação de negócio concorrente no mesmo ponto comercial; vi) em resposta, a ré enviou notificação extrajudicial requerendo a rescisão do contrato; e vii) embora a autora tenha reconhecido a rescisão, a ré permaneceu operando a unidade, mantendo o uso da marca, do padrão visual e do know-how da rede, em violação às cláusulas pós-contratuais. Por essas razões, requereu: i) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata abstenção do uso da marca e o cumprimento da cláusula de não concorrência; ii) a confirmação da tutela ao final; iii) a condenação ao pagamento de royalties inadimplidos no valor de R$ 36.012,22; iv) a condenação ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada (R$ 100.000,00) e multa por violação da cláusula de não concorrência (R$ 150.000,00); v) lucros cessantes; vi) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00; e vii) custas e honorários advocatícios. A autora apresentou emenda à inicial (IDs 136310856 e 136310857), excluindo os sócios pessoas físicas do polo passivo. Foi deferida tutela de urgência (ID 139627723). Audiência de conciliação realizada em 19/04/2023 restou infrutífera. Em 13/06/2023, foi proferida sentença à revelia (ID 161550278), julgando parcialmente procedentes os pedidos. Posteriormente, nos autos da querela nullitatis nº 0741439-38.2024.8.07.0001, foi declarada a nulidade da citação, razão pela qual, por despacho de ID 248262710, determinou-se o aguardo da nova citação e da contestação. Citada, a ré apresentou contestação (ID 250927031), sustentando, em resumo, que: i) em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, questão já superada pela emenda à inicial; ii) sustentou a nulidade do contrato por inobservância do prazo legal mínimo de 10 dias para entrega da COF (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019); iii) arguiu omissão de informações obrigatórias na COF (art. 2º, incisos III e X); iv) sustentou ilicitude do objeto por utilização de softwares piratas…

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