Processo 0733884-02.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0733884-02.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Leila Arlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0733884-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ISTELANE FERREIRA FALCAO PACIENTE: WALLYSSON JESUS GARCIA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente WALLYSSON JESUS GARCIA, apontando como autoridade coatora o Juiz da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. A impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de omissão judicial continuada, consistente na não realização da audiência de justificação anteriormente determinada, com prioridade, pelo próprio Juízo da execução, o que impede a apreciação definitiva de suposta falta grave (fuga) e, por consequência, inviabiliza o exame da progressão de regime, cujo requisito objetivo já teria sido reconhecidamente preenchido. Aduz que, registrada suposta fuga, instaurou-se incidente para apuração de falta disciplinar grave. Após a recaptura, o paciente permaneceu recolhido, atualmente custodiado na Casa de Prisão Provisória de Luziânia/GO, aguardando recambiamento ao Distrito Federal. Afirma que, em 12/12/2025, a autoridade coatora determinou expressamente a designação de audiência de justificação, com prioridade, mas deixou transcorrer vários meses sem promover sua realização, mesmo diante de reiterados requerimentos da defesa, inclusive com sugestão de realização por videoconferência. Ressalta que o Relatório de Situação Processual Executória passou a indicar o preenchimento do requisito objetivo para a progressão, tendo o Juízo, contudo, deixado de apreciar o benefício ao fundamento de que a situação processual não estava consolidada em razão da pendência da apuração disciplinar. Argumenta que a demora é imputável exclusivamente à inércia estatal, sem qualquer conduta procrastinatória do paciente ou da defesa, configurando excesso de prazo incompatível com a razoável duração do processo, sobretudo por se tratar de ato simples, sem complexidade processual apta a justificar a demora. Invoca violação ao art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, sob o argumento de que os efeitos práticos da suposta falta grave vêm sendo antecipados antes mesmo de decisão definitiva, com afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal Alega a ilegalidade da manutenção da prisão após a recaptura, na medida em que a regressão cautelar teria perdido sua natureza instrumental para assumir feição de sanção antecipada, diante da perpetuação de seus efeitos por prazo indeterminado. Suscitando a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão da liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se preso por outro motivo, e, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável e improrrogável para a realização da audiência de justificação, preferencialmente por videoconferência, com posterior decisão sobre a falta grave e imediata análise da progressão de regime. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. DECIDO. A liminar em habeas corpus é concedida em caráter excepcional, quando, em juízo de cognição sumária, verifica-se, de plano, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a imediata cessação da coação à liberdade de locomoção do paciente, sem necessidade de aguardar a instrução do feito. Para tanto, exige-se a…

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