Processo 0733888-39.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733888-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLLYANNA MOTINHA SANTOS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CIDADAOS CASA DO GUARA - ASCASA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por POLLYANNA MOTINHA SANTOS contra decisão proferida pelo MMº. Juiz da Vara Cível do Guará, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de ASSOCIAÇÃO DOS CIDADÃOS CASA DO GUARÁ – ASCASA (Processo nº 0708723-50.2023.8.07.0014), determinou a distribuição, em autos apartados, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com recolhimento de custas e cumprimento das providências necessárias ao seu processamento (ID nº 281897699 do processo referência). Em suas razões recursais (ID nº 87407085), a agravante sustenta ser credora da agravada em cumprimento de sentença oriundo de ação em que foi reconhecida relação de consumo decorrente da venda de terreno que jamais lhe foi entregue, tendo a agravada sido condenada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que, após o trânsito em julgado, foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, sem êxito, motivo pelo qual requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau não encontra amparo na legislação processual vigente, pois os artigos 133 a 137 do CPC não exigem a distribuição do incidente em autos apartados. Argumenta que a jurisprudência consolidada do TJDFT e do STJ admite a instauração e o processamento do incidente nos próprios autos do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Sustenta, ainda, que a exigência de distribuição autônoma acarretará atraso injustificado na satisfação de crédito cuja execução já tramita desde 2023. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigência de distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados e assegurar seu regular processamento nos próprios autos do cumprimento de sentença, até o julgamento final do recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem necessidade de autuação em apartado. Preparo regular (ID nº 87408109). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de…
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