Processo 0733906-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0733906-60.2026.8.07.0000 Agravante: PRISCILLA BESSA CASTILHO Agravado: ENGRAVIDA REPRODUCAO HUMANA LTDA. Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscilla Bessa Castilho contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de reparação de danos decorrente de alegado erro médico em procedimento de fertilização in vitro (Processo nº 0761783-58.2025.8.07.0016), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais e das despesas relativas aos recursos anteriormente interpostos, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: “In casu, a autora é servidora pública e seus rendimentos brutos, nos últimos seis meses, variaram de R$ 21.512,47 a R$ 30.254,02 (ID 283649674), sendo que o mais recente foi no montante de R$ 22.241,28, sobre os quais incidiram os descontos legais de R$ 2.941,95, a título de Contribuição à Seguridade Social, e de R$ 4.070,78, a título de Imposto de Renda Retido, do que se conclui que à autora é ultimamente disponibilizado o montante de R$ 15.228,55(quinze mil, duzentos e vinte e oito reais, e cinquenta e cinco centavos). A demandante não possui qualquer obrigação com dependentes ou alimentantes (ID 283649678). A requerente reside em área nobre desta capital, no setor Lago Norte, Brasília-DF, na residência de sua genitora, sem qualquer desembolso pela moradia, conforme ID 241769699. A pleiteante não demonstrou ter gastos excepcionais de despesas essenciais de saúde, sendo que o gasto mensal de R$ 2.431,37 (ID 283649672) com o plano Cassi, não compromete a capacidade financeira da autora, tampouco comprovou ter despesas extraordinárias com alimentação, sendo que as faturas de cartões de crédito demonstram gastos banais de consumo, e não permitem reconhecimento da autora como hipossuficiente financeira. Quanto aos empréstimos, e às faturas de cartão de crédito, inclusive, diga-se que a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social. Ainda que assim não fosse - mas é, porque somente despesas essenciais excepcionais teriam o condão de caracterizar a hipossuficiência da parte que tem bons rendimentos mensais -, para esgotar a questão, nota-se que o alegado comprometimento da capacidade de sustento não ficou evidenciado diante da renda apresentada, porque mesmo com a dedução dos empréstimos consignados, a autora detém renda líquida suficiente para quitar as faturas do seu cartão de crédito (vide o mês mais recente, junho de 2026 ID 283649674, p., e ID 283649673, p.16), e ainda lhe sobra valor mensal superior ao do salário mínimo ora vigente, este, legalmente constituído para garantir as necessidades básicas do indivíduo. Ante o retrato subjetivo posto, nota-se que a autora tem condições de arcar com as módicas custas desta ação. No que tange à gratuidade de justiça, a jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR BRUTA correspondente até 5 (cinco)…
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