Processo 0733916-07.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733916-07.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0733916-07.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. AGRAVADO: RAFAEL FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, sob o ID 283671324, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência nº 0715732-40.2026.8.07.0020, ajuizada por RAFAEL FARIA PEREIRA em desfavor da agravante e de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que determinou às rés que viabilizassem sua migração para plano de saúde de categoria inferior. Na origem, o autor afirmou ser beneficiário do plano coletivo por adesão AMIL S750 desde abril de 2023 e portador de neoplasia maligna em tratamento contínuo. Relatou que sua mensalidade foi elevada de R$ 2.997,72 para R$ 4.193,81 em julho de 2026, mediante reajuste de 39,90%, sem aviso prévio adequado nem apresentação de memória de cálculo. Sustentou a configuração de contrato coletivo apenas formal e requereu a aplicação do índice de 5,11% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, além da migração para plano de categoria inferior. A r. decisão agravada (ID. de origem nº 283671324) deferiu a tutela provisória para determinar que as rés, solidariamente e no prazo de 10 (dez) dias úteis, viabilizassem a migração para o plano indicado ou, caso indisponível, para outro de categoria inferior, igualmente acessível, sem novas carências, cobertura parcial temporária ou interrupção dos tratamentos médicos. Fixou multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Para tanto, ponderou que não há impedimento legal à migração de plano coletivo para categoria inferior e que a negativa administrativa foi documentada sob o ID 282787462. Considerou demonstrada a viabilidade assistencial da alteração pela cotação de ID 283636200 e reconheceu o perigo de dano diante do tratamento oncológico contínuo, do valor da mensalidade e do risco de inadimplência e perda da cobertura. Afastou, ainda, a irreversibilidade da providência. Em suas razões recursais (ID. 87413775), a agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que não está presente o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Afirma que o agravado tinha conhecimento dos reajustes previstos no contrato, pagou regularmente as mensalidades e usufruiu da cobertura contratada sem apresentar resistência. Acrescenta que não foram juntados documentos capazes de demonstrar incapacidade financeira para suportar o valor da mensalidade. Argumenta que o contrato possui natureza coletiva e que os reajustes por variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade são admitidos pela legislação, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pela jurisprudência. Defende que tais reajustes possuem presunção de legalidade e somente podem ser afastados mediante prova pericial atuarial, invocando o Recurso Especial nº 1.823.116/SP e o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 235.553/SP. Aduz que a manutenção da providência ocasionará desequilíbrio econômico-financeiro e transferirá ao fundo comum formado…

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