Processo 0733918-56.2019.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0733918-56.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licenças - AUTOR: João Batista da Silva Neto - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de p. 217-222. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente). Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIO (Exequente): João Batista da Silva Neto ( CPF: XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 26/12/1963 VÍNCULO: Servidor Militar CONDIÇÃO: Inativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar Tipo de beneficiário: Parte NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Licenças-Prêmio não gozadas. Crédito: Planilha homologada: p. 217-222 A) Valor total: R$ 58.151,93 Valor originário: R$ 27.209,88 Valor corrigido: R$ 33.876,37 Juros de mora: R$ 4.938,16 SELIC: R$ 19.337,40 DATA-BASE: 02/2026 B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Agência 1545, conta corrente 583975667-5, Caixa Econômica Federal. C) RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: 10% (contrato p. 223-224) BENEFICIÁRIO: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (CNPJ: 39.903.238/0001-62) CONTA BANCÁRIA: Agência 4287-0, Conta corrente 37501-2, Banco do Brasil DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 58.151,93 Requisição 2 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (CNPJ: 39.903.238/0001-62) NASCIMENTO: Não informado VÍNCULO: Não possui NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: p. 217-222 A) Valor total: R$ 11.630,39 Valor Corrigido: R$ 6.775,27 SELIC: R$ 4.855,12 DATA-BASE: 02/2026 RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Agência 4287-0, Conta corrente 37501-2, Banco do Brasil DEVEDOR: Estado de Alagoas VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 11.630,39 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima. Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos. A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. R. I. Maceió,07 de abril de 2026. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
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