Processo 0733925-43.2022.8.02.0001
TJAL • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: JOSÉ GERLONDSON CARNEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 10664/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0733925-43.2022.8.02.0001 (apensado ao processo 0705138-53.2012.8.02.0001) - Embargos à Execução - Prestação de Serviços - EMBARGANTE: Cleanavaleria Gomes de Oliveira - Clodoaldo Mariano de Oliveira Jnior - Maria do Socorro Gomes de Oliveira - EMBARGADO: José Ysnaldo Alves Paulo - Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o título executivo subjacente é classificado como título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. A fase executiva, por conseguinte, foi corretamente instaurada como cumprimento de sentença, rito regido pelos arts. 513 a 527 do mesmo Diploma. O instrumento processual adequado para a defesa do executado nessa modalidade executiva é, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), e não os embargos à execução, via autônoma reservada às execuções fundadas em títulos extrajudiciais (art. 914 do CPC). A despeito do evidente erro de rito, entendo que a extinção do feito por vício formal seria medida incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do Código de Processo Civil, que orienta o magistrado a desprezar o defeito formal quando não houver prejuízo para as partes e quando o ato tiver atingido a sua finalidade essencial. No caso, as matérias deduzidas pelo executado (impenhorabilidade de ativos financeiros e responsabilidade patrimonial dos herdeiros) estão expressamente elencadas no rol do art. 525, § 1.º, do CPC, e são, portanto, plenamente cognoscíveis em impugnação ao cumprimento de sentença. No que diz respeito à tempestividade, contudo, observo que a parte foi intimada, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com início em 19/07/2022. A petição impugnatória somente foi apresentada em 26/09/2022, tendo o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 525, caput, do CPC se encerrado em 30/08/2022. Antes de pronunciar eventual intempestividade, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre esse ponto. Cumpra-se.
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