Processo 0733941-20.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo C.A.C., em face à decisão da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, que acolheu em parte impugnação aos honorários periciais no bojo da ação de conhecimento ajuizada por I.J.F.B. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e reduzir os honorários do perito e redistribuir o ônus financeiro entre as partes. Preparo regular sob ID 87419187. É o relatório. Decido. A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos: “A insurgência da autora merece acolhimento parcial. A perita nomeada, após a impugnação, apresentou contraproposta espontânea, reduzindo o valor dos honorários de R$ 38.400,00 para R$ 34.000,00 (Id. 280839561), submetendo-se, no mais, ao montante que vier a ser arbitrado por este Juízo. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado arbitrar o valor dos honorários periciais, não estando vinculado à proposta apresentada pelo perito, devendo a fixação observar os critérios da Resolução CNJ nº 233/2016, em especial: (i) a complexidade da matéria; (ii) o grau de zelo e a especialização do profissional; (iii) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e (iv) as peculiaridades regionais. No caso concreto, embora se reconheça a especialização técnica da perita e a complexidade inerente à apuração patrimonial das três sociedades empresárias indicadas (...) deve-se considerar que se trata, conforme classificação fiscal, de microempresa e empresa de pequeno porte, cujos volumes contábeis e societários são naturalmente reduzidos em comparação com sociedades de maior porte. Ademais, a documentação societária e fiscal essencial à análise (contratos sociais, alterações contratuais, balanços, declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas e da pessoa física do requerido) será obtida, em grande parte, por meio de requisição judicial via INFOJUD e Junta Comercial, o que reduz significativamente o tempo de coleta de dados e a complexidade operacional do trabalho pericial. Soma-se a isso o fato de que os parâmetros usualmente praticados em perícias contábeis de igual natureza nesta circunscrição judiciária recomendam patamar inferior ao proposto, sob pena de imposição de ônus excessivo às partes. Por outro lado, os honorários periciais devem ser fixados em valor digno e suficiente à justa remuneração do múnus, de modo a não inviabilizar a produção da prova técnica nem desestimular o profissional habilitado a aceitar o encargo. Sopesados tais critérios, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro, em definitivo, os honorários periciais em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), valor que se mostra compatível com a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como com os parâmetros regionais praticados em perícias contábeis de igual envergadura. Intime-se a perita nomeada acerca do valor homologado. Mantida a atribuição integral do encargo financeiro da perícia ao requerido CARLOS ALEXANDRE CABRAL, por ser a única parte com capacidade econômica nos autos, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 95, caput), fica o requerido intimado para efetuar o depósito integral dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e de presunção de veracidade dos fatos que a perícia se destinaria a comprovar (CPC, arts. 95, § 1º, e 400, II, por…
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