Processo 0733955-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0733955-04.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILIA GABRIELA PINTO LIMA BARBOSA AGRAVADO: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI RÉU ESPÓLIO DE: MANOEL LIMA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MANUELLA LIMA BARBOSA SHENG D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Marilia Gabriela Pinto Lima Kadosh S”T contra a decisão de indeferimento do pedido de intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, formulado pela agravante nos autos n.º 0769580-33.2025.8.07.0001 (15ª Vara Cível de Brasília/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de se reconhecer de imediato a (i)legitimidade e o interesse jurídico da agravante (herdeira do falecido) para intervir na demanda originária, ajuizada contra o Espólio de Manoel Lima Barbosa, regularmente representado por sua inventariante. Eis o teor da decisão ora revista: MARÍLIA GABRIELA PINTO LIMA KADOSH S”T protocolou no ID 277161395 pedido de intervenção de terceiro na modalidade de assistência. Alega que a inventariante do espólio, CAMILA MANUELLA PINTO LIMA BARGOSA SHENG, foi devidamente citada no processo, contudo não ofereceu contestação nos autos. Revela que a peticionante é irmã de CAMILA, também herdeira do falecido, MANOEL LIMA BARBOSA. Destaca que CAMILA causou dano enorme ao espólio, pois não ofereceu defesa, nem juntou documentos, como comprovantes de pagamento e sequer avisou a peticionante, sendo o espólio condenado a pagar um valor fora da realidade. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que a peticionante ingresse no presente feito como assistente, bem como a substituição processual. Já no ID 278282990, a peticionante apresentou recurso de apelação em face da sentença de ID 274996688. Contrarrazões do autor no ID 281960638. Sucinto Relatório. DECIDO. Em detida análise dos autos, vislumbro que os requerimentos da peticionante não comportam conhecimento deste Juízo. Vejamos. Consoante elencado no artigo 996 do CPC: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Depreende-se do comando legal que o terceiro possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando não é parte, mas, para tanto, deve ter interesse jurídico. Na hipótese, não estão presentes os requisitos do art. 996 do CPC, pois o interesse da apelante é de ordem patrimonial, buscando substituir a representação do Espólio, que foi feita regularmente nos autos pela inventariante. O interesse jurídico perseguido não é próprio, mas do Espólio, cuja representação está regular nos autos. A peticionante, em verdade, busca rediscutir o mérito da lide, afastando por via transversa o efeito da revelia, o que não é admissível. Eventual descaso da inventariante deve ser discutido na esfera adequada com a busca, se o caso, das reparações devidas, mas neste processo não cabe intervenção unilateral dos herdeiros. Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação de MARÍLIA GABRIELA PINTO LIMA KADOSH S”T, como terceiro na modalidade de assistência. Por conseguinte, NÃO…
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