Processo 0733965-54.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0733965-54.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Dirlene Maria Carneiro Lemos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0733965-54.2024.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. Recorrida: Dirlene Maria Carneiro Lemos. Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL). Advogado: Gilvan de Andrade Costa Filho (OAB: 16667/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 10, 373, § 1º, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 278/292, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) arts. 10 e 373, § 1º, do CPC, na medida em que O Estado de Alagoas jamais teve oportunidade de requerer a produção de provas sob a premissa de que lhe caberia demonstrar o gozo das férias pela servidora, pois essa distribuição do ônus probatório somente foi definida na própria sentença que o condenou" (sic, fl. 269); (II) arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, pois "a persistência de omissão no Tribunal Estadual, mesmo após provocação por embargos, caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (sic, fl. 271). Dito isso, tenho que parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 10 e 373, § 1º, do CPC), em virtude da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.