Processo 0733974-10.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0733974-10.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733974-10.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON LUIS CARNEIRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor EDSON LUÍS CARNEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, nos autos de ação revisional contratual ajuizada em face de BRB Banco de Brasília S/A, autos nº 0702510-59.2026.8.07.0002, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado a impedir a continuidade de débitos automáticos referentes ao contrato nº 17945059 sobre a conta corrente do autor, nos seguintes termos (ID 282382127, origem): Tratam os autos de ação cominatória e indenizatória, com requerimento para concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ CARLOS DE MOURA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A distribuída aleatoriamente a este Juízo. Como causa de pedir, o autor alega, em síntese, que: a) é correntista da instituição financeira ré, recebendo aí sua remuneração como agente público; b) em decorrência de infortúnios da vida, contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais, e que atualmente os descontos comprometem integramente sua renda; c) contratou com o réu a Cédula de Crédito Bancário n. 17945059, na modalidade Crédito Pessoal Público, em 96 parcelas de R$ 1.841,89; d) há hipótese equivalente ao superendividamento, pois seu salário é integralmente absorvido, comprometendo integralmente sua renda, resultando em inadimplência forçada, acumulação de débitos e violação ao mínimo existencial; e) os encargos do cheque especial se revelam abusivos; f) foi promovida contratação abusiva de seguro prestamista, em situação de venda casada; g) é necessária a recomposição dos danos materiais sofridos e a compensação pela violação de seus direitos da personalidade. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata limitação dos descontos realizados pela instituição financeira em conta corrente e no seu contracheque, especificamente em relação à Cédula de Crédito Bancário n. 17945059, devendo a parte ré abster de inscrever o nome do auto nos cadastros de proteção ao crédito. DECIDO. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos. O cerne da questão diz respeito à possibilidade de limitar os descontos promovidos pela instituição financeira no contracheque e na conta corrente do autor, relativamente à Cédula de Crédito Bancário n. 17945059, especificamente sob o enfoque do quadro de “superendividamento”. No caso, embora a parte autora tenha rechaçado a incidência e a adoção do rito de superendividamento, anoto que a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida. Vejamos. Compulsando os autos, observo que a parte autora não nega ter realizado a contratação sob a modalidade de descontos em conta corrente e, em outros casos cuja pretensão não foi deduzida nos presente autos, mediante desconto diretamente em sua folha de pagamento. No que diz respeito ao empréstimo impugnado, observo que inexiste afirmação de que seriam fraudulentos ou de que o autor a eles não…

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