Processo 0733979-04.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0733979-04.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Josenilda da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Josenilda da Silva - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelações Cíveis exercitadas pelas partes, contra a sentença (págs.212/218), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", que julgou procedente o pedido autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue adiante transcrito: [...] Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, para determinar que o réu forneça o medicamento em benefício da parte autora: Dexametaxona - 8 (oito) aplicações intravítreas, para o tratamento total, conforme prescrição médica, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Sem custas. Condeno o Estado de Alagoas em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC e entendimento da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas nesse sentido. Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso, certifique-s eo transito em julgado e, não havendo mais nada a ser deliberado, arquivem-se os autos. [...] 2.A parte autora/1ª apelante = Josenilda da Silva, assistido pela Defensoria Pública Estadual, às págs. 463/474, em apertada síntese, pretende a reforma parcial da sentença, objetivando a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e §3º, do CPC. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. 3. O Estado de Alagoas/2º apelante (págs. 248/271), requer a reforma da sentença, objetivando inicialmente a incompetência da justiça estadual com remessa dos autos à justiça Federal (Tema 793 do STF); para, no mérito afirmar acerca da necessidade em cumprir os requisitos do Tema 106 do STJ, ausência de laudo médico circunstanciado e, necessidade em comprovar a alegada carência financeira, bem como, acerca da necessidade na comprovação do registro na ANVISA e, da prova pericial. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 4. Contrarrazões da parte ré (págs. 243/247), em suma, requer que se negue provimento ao Recurso de Apelação interposto, confirmando a sentença de primeiro grau nesse aspecto, no sentido de, caso prevaleça a condenação em honorários de sucumbência, sejam fixados de acordo com os critérios equitativos previstos no artigo 85, § 8º, do NCPC. 5. Contrarrazões da parte autora (págs. 278/309), em suma, após rebater as teses recursais do réu, pugna pelo não provimento do recurso. 6. O Ministério Público (págs. 316/319), em suma, absteve-se em se pronunciar acerca do recurso da parte autora, no mais, em relação ao recurso da parte ré, opina pelo não provimento do recurso. 7. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 5 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - 319
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