Processo 0733999-54.2025.8.07.0001

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0733999-54.2025.8.07.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0733999-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: JOAO CARLOS LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JOAO CARLOS LIMA DA SILVA. A parte autora narrou que, em 25/09/2023, celebrou com a parte requerida contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 50127221, por meio do qual concedeu crédito ao requerido, que se obrigou ao pagamento de 48 parcelas mensais. Afirmou que o contrato teve por objeto o financiamento do veículo marca Ford, modelo Ka SE Plus 1.5 16V, ano de fabricação/modelo 2018/2018, cor branca, placa QNV7741, chassi n. 9BFZH55JXJ8139544, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que a parte requerida deixou de pagar as parcelas contratadas a partir de 23/05/2025, incorrendo em mora, apesar de notificada para regularização do débito. Disse que o inadimplemento implicou o vencimento antecipado da dívida, cujo valor foi indicado na petição inicial em R$ 31.501,67. Com esses fundamentos, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, a citação da parte requerida para purgar a mora no prazo legal ou apresentar resposta e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor da instituição financeira credora. A liminar foi deferida e o veículo foi apreendido. A parte requerida foi citada e não apresentou contestação. Também não houve purgação da mora no prazo legal. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, embora citada, não apresentou contestação. Incide, portanto, a revelia. Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A revelia é instituto processual que decorre da inércia do réu regularmente chamado ao processo. Sua principal consequência é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, sem que isso importe procedência automática do pedido. Ao juiz permanece o dever de examinar a regularidade da relação processual, a suficiência documental, a existência do direito afirmado e a adequação jurídica da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a pretensão autoral encontra suporte nos documentos que instruem a petição inicial, especialmente no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos documentos de identificação do veículo, na demonstração do inadimplemento e na prova da constituição em mora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Por sua vez, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” O § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece:…

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