Processo 0734001-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0734001-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0734001-90.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORAH LUISA AMORIM SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Deborah Luisa Amorim Silva contra a decisão de indeferimento da medida de urgência nos autos n.º 0708628-03.2026.8.07.0018 (7ª Vara da Fazenda do DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido para suspender o ato administrativo que excluiu a parte autora (ora agravante) do certame na fase de avaliação psicológica, a fim de que possa participar da próxima etapa do concurso. Eis o teor da decisão ora revista: Vistos etc. 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que preserve a situação jurídica da autora no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, Cargo de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças, Qualificação Bombeiro Militar Condutor de Viatura (QBMG-2), assegurando-lhe, observada a classificação que lhe corresponder, o direito de prosseguir no certame, inclusive mediante convocação, matrícula e frequência no Curso de Formação correspondente, vedada sua exclusão definitiva do concurso até o trânsito em julgado desta ação. É a síntese do necessário. DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada. Com efeito, o Tema 1.009 de Repercussão Geral do STF assentou que "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". Desta forma, o pedido de tutela antecipado, tal como formulado - a convocação para matrícula em curso de formação, desde que preenchidos os demais critérios preenchidos no edital do certame e observada a ordem de classificação e, no caso de aprovação no Curso de Formação, que seja determinada a reserva da vaga de acordo com a classificação - não pode ser acolhido, mesmo que fosse o caso de anulação do exame psicotécnico. Além disso, em análise aos documentos acostados aos autos, verifico que não é o caso de declarar a nulidade do referido exame. É que o art. 62 da Lei Distrital nº 4.949/2012 estabelece que "o exame psicotécnico é realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas". Assim, em nenhum momento a mencionada lei distrital exigiu que o laudo fosse subscrito por 3 especialistas, mas sim que o exame tenha sido realizado por, no mínimo 3 especialistas. Desta forma, o que importa é o número de profissionais que efetivamente participaram do exame, o que somente será esclarecido com a resposta do réu. Além disso, o edital define as regras básicas do certame, o que garante a observância dos princípios da isonomia entre os candidatos, da segurança jurídica e da confiança. A avaliação psicológica é uma das etapas exigidas nos concursos públicos, sendo uma ferramenta para analisar as competências emocionais e comportamentais dos candidatos. O entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça é que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público exige a observância de 3 (três) pressupostos: (i) previsão legal; (ii) objetividade dos critérios adotados no edital; e (iii) possibilidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados