Processo 0734027-22.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0734027-22.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0734027-22.2025.8.07.0001 APELANTE(S) BANCO HONDA S/A. APELADO(S) WENDEL ITALO DE JESUS CARNEIRO Relator Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Acórdão Nº 2121774 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) verificar a violação ao princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência na Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 4. Não sendo necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito e observado que a parte antes foi instada a se manifestar sobre diligência infrutífera destinada ao cumprimento da liminar e à citação do réu, descabe cogitar em violação ao princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 239; art. 240, § 2º; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022; AgInt no REsp 2.054.603/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/5/2023; AgInt no AREsp 2.473.265/ES, Rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/3/2025; AgInt no AREsp 2.776.750/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/4/2025. TJDFT. APC 0700087-33.2025.8.07.0012, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 18/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Relator, LEONOR AGUENA - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de maio de 2026 Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta da r. sentença (id. 82582000) proferida na ação de busca e apreensão, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, porquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo a fim de se manifestar acerca da ausência de citação, não sendo necessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito. Recorre o autor (id. 82582003). Sustenta, inicialmente, que a extinção do processo é indevida porque não há inércia ou abandono processual, aduzindo ter adotado as medidas possíveis para localizar o apelado e o bem objeto da garantia. Alega, também, que ainda remanesce a possibilidade de citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, caso infrutíferas as tentativas de localização do devedor. Defende, ademais, que a conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, constitui providência processual viável no caso concreto, de modo que a…

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