Processo 0734027-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0734027-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0734027-88.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FILIPHE OLIVEIRA BARROS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por FILIPHE OLIVEIRA BARROS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária de origem nº 0708355-24.2026.8.07.0018, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, destinado a suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Transcrevo a r. decisão agravada: “I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça. II – FELIPHE OLIVEIRA BARROS pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que o eliminou de concurso público, assegurando que possa prosseguir na disputa. Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. Foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para inspeção de saúde. Relata que foi apontada ausência de exame de cultura de urina, o que determinou sua inaptidão. Afirma que houve mero lapso de natureza formal. Relata que ao perceber a ausência desse exame, providenciou sua realização, sendo que o resultado não aponta qualquer anomalia. Interpôs recurso administrativo, sem êxito. Sustenta que sua eliminação deve ser revista porque encerra excesso de formalismo. Aponta vício de motivação e violação ao princípio de amplo acesso aos cargos públicos. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. Conforme o art. 300 do CPC, os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, que pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, não se tratando de pedido antecedente. O autor participa de concurso público para matrícula no curso de formação de praças bombeiros militares (CFPBM) no quadro geral de praças na qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01/2025, de 15/8/2025. O concurso abrange seis etapas: a) provas objetiva e discursiva; b) avaliação biopsicossocial e procedimento de heteroidentificação; c) teste de aptidão física; d) inspeção de saúde; e) avaliação psicológica; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional. O candidato foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para a inspeção de saúde. A respeito dessa fase, assim dispõe o edital: 21. DA INSPEÇÃO DE SAÚDE – DOS EXAMES MÉDICOS, BIOMÉTRICOS E COMPLEMENTARES, TESTE TOXICOLÓGICO E EXAME ODONTOLÓGICO 21.1. Serão convocados para a Inspeção de Saúde - Dos exames médicos, biométricos e complementares, teste toxicológico e exame odontológico, todos…

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