Processo 0734068-55.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0734068-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: DIEGO LIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução penal interposto por DIEGO LIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, em audiência de justificação realizada em 1º/7/2026, reconheceu a prática de falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei n. 7.210/1984, consistente na utilização de aparelho de telefonia móvel no interior do estabelecimento prisional, determinando a regressão ao regime fechado, decretando a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, fixando novo marco interruptivo em 25/7/2025 e julgando prejudicados os incidentes executórios pendentes, inclusive os relativos ao Decreto n. 12.790/2025 (ID. 87463488 – Pág. 411-416; Processo SEEU n. 0001104-83.2018.8.07.0015, mov. 405.1). Em suas razões recursais (ID 87463488 – Pág. 442-454), o agravante se insurge contra a homologação da falta grave, sustentando, em síntese, a insuficiência de prova segura e individualizada da autoria, já que o aparelho não foi apreendido consigo, em seus pertences ou em espaço de uso exclusivo. Alega que não foi visto manuseando o objeto, tendo a imputação sido construída por inferência a partir da mera existência de conta do Instagram vinculada ao seu nome, o que não se confunde com posse física ou utilização contemporânea do dispositivo. Afirma ser impossível ampliar o tipo disciplinar para alcançar o indeterminado conceito de "vínculo funcional", o qual não consta no art. 50, VII, da LEP. Discorre, ainda, sobre a inaplicabilidade das Súmulas 660 e 661 do Superior Tribunal de Justiça para suprir lacuna probatória relativa à autoria. Defende a fragilidade da prova digital e a ausência de documentação do procedimento de acesso, produzido informalmente por servidor administrativo mediante fotografias de tela, sem relatório de extração, registro da cadeia de custódia ou preservação de metadados. Promove distinguishing quanto ao REsp n. 2.235.157/RS, invocado na decisão. Salienta que que ingressou na unidade às 17h38, submetendo-se a detector de metais, BodyScan e revista pessoal, sem que nada fosse encontrado consigo, sendo que a atividade online registrada às 20h07 não comprova quem utilizava fisicamente o aparelho. Impugna a valoração de suas declarações, consignadas no termo como reconhecimento da conduta. Invoca, também, o princípio do in dubio pro reo no âmbito disciplinar. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para sustar imediatamente a regressão ao regime fechado e os demais efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento da falta grave, com o restabelecimento do regime semiaberto, dos 40 dias remidos e da data-base anterior, fixada em 13/1/2023, a retomada do pedido de progressão ao regime aberto e o restabelecimento dos incidentes relativos ao Decreto n. 12.790/2025. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou redução da perda dos dias remidos ao menor patamar possível. Contrarrazões do Parquet pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 87463488 – Pág. 459-462; mov. 434.1). Em juízo de retratação, o d. Juízo da Vara de Execuções Penais manteve a…
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