Processo 0734076-04.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ADV: ALISSON DE VASCONCELOS LIMA (OAB 9124/AL) - Processo 0734076-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - AUTOR: Y.H.M.P. - Trata-se de Ação Revisional de Alimentos e da Convivência Paterna ajuizada por Yuri Henrique Maranhão Pereira em face de Bernardo Maranhão Bittencourt, menor representado por sua genitora Renata Amorim Bittencourt Maranhão de Araújo, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a redução dos alimentos anteriormente fixados, bem como a alteração provisória do regime de convivência paterna estabelecido em acordo judicialmente homologado. Sustenta o autor, em síntese, que houve alteração em sua capacidade financeira após a celebração do acordo anteriormente firmado, em razão de suposta redução de renda e período de desemprego, circunstância que, segundo afirma, impossibilitaria a manutenção da obrigação alimentar nos moldes atuais. Alega, ainda, dificuldades no exercício da convivência com o filho em razão de medida protetiva supostamente existente em favor da genitora, requerendo a alteração do regime atualmente estabelecido, com a fixação de nova forma de retirada e devolução da criança. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 29/33, opinando pelo indeferimento dos pedidos de tutela provisória, ao fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar alteração da capacidade econômica do alimentante ou impedimento ao exercício da convivência paterna, requerendo, ao final, a designação de audiência para tentativa de conciliação. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a presente demanda possui como objeto a revisão da obrigação alimentar e do regime de convivência paterna estabelecidos em acordo homologado judicialmente. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos pressupõe a demonstração de alteração superveniente na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe, capaz de justificar a modificação do encargo anteriormente fixado. No caso concreto, em análise sumária, não se encontram presentes elementos suficientes para autorizar a alteração provisória da obrigação alimentar. Embora o autor alegue ter sofrido redução em sua capacidade econômica, a documentação inicialmente apresentada limita-se a documentos pessoais, procuração, contracheque, comprovante de mensalidade acadêmica e despesas condominiais, não havendo demonstração inequívoca da alegada alteração da situação financeira que teria justificado a revisão imediata do encargo. Ademais, observa-se a necessidade de esclarecimento acerca do próprio objeto da pretensão revisional, uma vez que o autor requer a fixação da obrigação alimentar em percentual de 20% de seus rendimentos líquidos, enquanto, conforme informações constantes do parecer ministerial, o acordo anteriormente homologado teria estabelecido obrigação correspondente a 20% dos rendimentos brutos do alimentante, além de eventuais medicamentos que o menor precisar. No tocante ao pedido de alteração provisória do regime de convivência paterna, igualmente não se verifica, neste momento processual, fundamento suficiente para a medida pretendida. O autor fundamenta seu pedido na existência de medida protetiva em favor da genitora, afirmando receio de eventual descumprimento caso mantido o regime anteriormente ajustado. Contudo, não apresentou aos autos cópia da referida decisão, tampouco demonstrou que as determinações impostas inviabilizam o exercício da convivência paterna nos moldes…
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