Processo 0734090-41.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0734090-41.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734090-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYANE DOS SANTOS DE MACEDO REQUERIDO: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSYANE DOS SANTOS DE MACEDO em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Narra a autora que tomou conhecimento da existência de conta bancária aberta em seu nome junto à requerida, sem sua autorização ou consentimento. Sustenta que jamais forneceu dados pessoais ou realizou qualquer procedimento destinado à abertura da referida conta, alegando inexistência de relação contratual entre as partes. Aduz ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Tece argumentação jurídica e requer: a) o fechamento da conta supostamente aberta de forma indevida; b) a exclusão de seus dados dos sistemas da requerida; c) a exclusão de quaisquer registros relacionados à autora perante a instituição financeira; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de Id 254813898 deferiu a gratuidade de justiça à autora. Citada, a ré apresentou contestação no ID 257618986. Arguiu preliminares. Sustentou ausência de ato ilícito e a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou regularidade da contratação digital, afirmando que a abertura da conta ocorreu mediante validação de dados pessoais, biometria facial, confirmação documental, geolocalização e autenticação eletrônica. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 261116695. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Da impugnação à justiça gratuita Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso…

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