Processo 0734099-77.2023.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0734099-77.2023.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734099-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TULIO VALADARES REIS JUNIOR REU: CHANCE TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ TÚLIO VALADARES REIS JÚNIOR (autor) em face de CHANCE TECNOLOGIA EM ESQUADRIAS LTDA. (ré). Na petição inicial, a parte autora informa que contratou a empresa requerida para a produção e instalação de esquadrias de vidro e de uma porta principal em sua residência. Relata que, após a conclusão do serviço, as esquadrias passaram a apresentar infiltração de água e o vidro da porta principal trincou mais de uma vez. Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré que, sob pena de multa, retire a porta principal; (b) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, solicita a condenação da requerida ao cumprimento das obrigações de (c) fazer, consistente na substituição dos acabamentos manchados pela infiltração e na vedação das esquadrias; e (c) de pagar R$ 16.888,40, referente à devolução do preço atualizado da porta principal. Em decisão interlocutória (ID 180083540), indeferiu-se o pedido de tutela provisória. Em contestação (ID 186677653), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, informa que foi contratada apenas para a instalação das esquadrias e da porta de vidro e, executada a sua obrigação, terceiros efetuaram intervenções no imóvel, após o que as infiltrações passaram a ocorrer. A respeito da porta, destaca que alertou o autor a sobre a possibilidade de trincamento, mas essa parte decidiu prosseguir com o projeto. Diante dessas considerações é que conclui estar ilidida a sua pretendida responsabilidade. Ao final, requer (a) o acolhimento da preliminar de incompetência para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito; e, no mérito, postula (b) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Intimado (ID 186820917), o autor não apresentou réplica (ID 189937953). Na fase de especificação de provas (ID 190014785), o autor (ID 190506954) solicitou a oitiva de testemunhas e a ré (ID 192501646) a realização de perícia. Em decisão de saneamento (ID 203181781), rejeitou-se a preliminar de incompetência, registrou-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material, deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à ré nova oportunidade para especificar as provas que pretendesse produzir. Essa parte (ID 209029078) reiterou o pleito pela produção de prova pericial, o que foi deferido (ID 2120493510. Laudo pericial (ID 231993286) e seus complementos (IDs 236333638 e 243387028). Em decisão interlocutória (ID 266483387), indeferiu-se o pedido de produção de prova oral. É o relatório. Decido. Há controvérsia sobre a tempestividade da contestação. A ré foi citada via correios e no dia 21/12/2023 o respectivo aviso de recebimento foi juntado aos autos (ID 182638011), o que significa que o dia de começo do prazo foi protraído para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º, do CPC), é dizer, para 22/01/2024, dada a suspensão dos prazos ocorrida no período (art. 220 do CPC). Excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento e considerando ainda o feriado de carnaval nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024, nota-se que o termo final do prazo para contestar foi 15/02/2024, data…

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