Processo 0734113-90.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734113-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS EMBARGADO: ABRITTA & GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo opostos por FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS em face de ABRITTA & GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial n.º 0706058-03.2023.8.07.0001. Na petição inicial, o embargante FRANCISCO DE SOUSA DOS SANTOS sustenta ser o legítimo adquirente dos direitos aquisitivos ("ágio") sobre o imóvel situado na Quadra 03, Lote 76, Setor Industrial I de Ceilândia/DF, matriculado sob o n.º 18.273 no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Relata que a aquisição ocorreu em 18 de abril de 2024, pelo preço ajustado de R$ 110.000,00, quitados mediante a transferência de R$ 10.000,00 via PIX e a dação em pagamento de um veículo Nissan/Frontier avaliado em R$ 100.000,00. Afirma ter agido com a cautela necessária, consultando a matrícula do bem e a situação do contrato perante a TERRACAP antes da formalização do negócio, ocasião em que não constava qualquer registro de constrição judicial. No campo dos fundamentos jurídicos, o embargante ampara sua pretensão no artigo 674 do Código de Processo Civil, defendendo sua condição de terceiro possuidor de boa-fé que sofre ameaça de constrição judicial sobre bem de sua propriedade. Argumenta que a medida é tempestiva, uma vez que tomou conhecimento da penhora em data recente, e que a ausência de registro do gravame no momento da compra obsta a presunção de má-fé ou a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, que os atos constritivos deferidos na execução principal violam seu direito de posse e propriedade plenamente exercidos desde a aquisição. Ao final, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os atos constritivos incidentes sobre o imóvel e, no mérito, requer a procedência total dos embargos para desconstituir definitivamente a penhora realizada nos autos da execução n.º 0706058-03.2023.8.07.0001. Os embargos foram recebidos com a ordem de suspensão curso da execução n° 0706058-03.2023.8.07.0001 no tocante à penhora do imóvel de matrícula n.º 18.273 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia/DF (id. 242473554). O embargado ABRITTA & GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou impugnação (ID 245349361), pugnando pela total improcedência dos embargos de terceiro e pela manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do embargante e a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, argumentando que este não cumpriu o requisito do artigo 677 do CPC por não ter apresentado prova sumária da posse nem rol de testemunhas na petição inicial. No mérito, a defesa fundamenta-se na ocorrência de má-fé e fraude à execução. O embargado sustenta que o adquirente não adotou as cautelas mínimas exigíveis para a compra de um imóvel, uma vez que a simples consulta aos tribunais e ao GDF teria revelado a existência de inúmeras ações judiciais e dívidas fiscais contra os vendedores, Francisco Brasil e Michelle Tavares. Argumenta que a ausência de registro da transação na matrícula do bem e a inobservância das certidões negativas dos alienantes…
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