Processo 0734114-41.2026.8.07.0001

TJDFT • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0734114-41.2026.8.07.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734114-41.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO FARIAS DA SILVA, RAFFAELA LORANY FARIAS DA SILVA EMBARGADO: CARLOS JOSE FONSECA MOURA Decisão LUCIANO FARIAS DA SILVA e RAFFAELA LORANY FARIAS DA SILVA opuseram embargos à execução em face de CARLOS JOSÉ FONSECA MOURA, por dependência ao processo executivo nº 0717746-54.2026.8.07.0001. Em cumprimento à decisão de ID 279758609, os embargantes apresentaram a emenda de ID 282321620 e juntaram cópias da petição inicial da execução, do título executivo, dos demonstrativos do débito, da procuração da parte exequente e dos documentos relativos à citação dos executados. A decisão de ID 283220199 determinou a regularização da representação processual dos embargantes. Em resposta, foi apresentada a petição de ID 283312870, acompanhada do instrumento de mandato de ID 283314729. Decido. Considero cumprida a determinação de regularização da representação processual, tendo sido juntado instrumento de mandato para habilitação do advogado que subscreveu a petição inicial e as emendas. Da gratuidade da justiça Os embargantes requereram a concessão da gratuidade da justiça e apresentaram declaração de hipossuficiência. A decisão de ID 279758609 oportunizou a comprovação da alegada insuficiência econômica mediante apresentação de extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos e despesas, facultando, alternativamente, o recolhimento das custas processuais. Os requerentes optaram pelo recolhimento das custas, cuja documentação foi juntada com a emenda, mas não apresentaram os elementos econômico-financeiros determinados. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. No caso, porém, após oportunidade específica de comprovação, não foram trazidos documentos que permitam formar convencimento mínimo sobre a impossibilidade de os requerentes suportarem os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de seu núcleo familiar. Diante disso, prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. O recolhimento das custas iniciais permite o prosseguimento do feito. Do recebimento dos embargos Os embargos foram distribuídos por dependência à execução nº 0717746-54.2026.8.07.0001 e, após as emendas, encontram-se instruídos com as peças necessárias à identificação do título, do crédito executado, da representação da parte embargada e dos atos citatórios. As alegações de inexigibilidade da obrigação, dolo por omissão, violação da boa-fé objetiva, exceção do contrato não cumprido e compensação constituem, em tese, matérias passíveis de discussão em embargos à execução, sem que a análise inicial de admissibilidade importe antecipação do julgamento de mérito. Não se verifica, neste momento, nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 918 do Código de Processo Civil. Recebo, portanto, os embargos à execução. Da alegada prejudicialidade externa Os embargantes sustentam que tramita perante a 18ª Vara Cível de Brasília a ação nº 0724795-49.2026.8.07.0001, na qual seria discutida a validade e a resolução do contrato que fundamenta a execução, e requerem o sobrestamento do processo executivo. A propositura de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o credor de promover a…

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