Processo 0734122-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0734122-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: D. B. L. D. A. IMPETRANTE: B. X. D. C. AUTORIDADE: J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada regularmente constituída em favor de D.B.L.D.A., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente que, nos autos da ação penal n. 07014XX-XX.2026.8.07.0003, manteve a prisão preventiva do paciente em revisão periódica, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID 87475972, p. 115). Em síntese, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na custódia cautelar, afirmando que o paciente está preso preventivamente há cerca de 193 dias sem encerramento da instrução criminal, nem realização da audiência de instrução e julgamento. Alega violação ao princípio da razoável duração do processo e aos artigos 316, parágrafo único, e 648, II, do Código de Processo Penal, aduzindo que a demora não pode ser atribuída à defesa. Acrescenta que não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, porquanto o paciente não representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, postulando, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Conforme se extrai dos autos originários, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, injúria e ameaça contra sua companheira, havendo notícia de que os episódios de violência também atingiram a filha menor da ofendida, enteada do paciente. Consta, ainda, a apreensão da faca supostamente utilizada para intimidar as vítimas, circunstâncias que evidenciam, em princípio, a gravidade concreta da conduta e a acentuada periculosidade do agente (ID 262283718 dos autos de origem). Alinhadas essas considerações, convém transcrever alguns dispositivos previstos no Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312…
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