Processo 0734127-43.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0734127-43.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734127-43.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. AGRAVADO: M.A.D.S. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF que, nos autos de ação revisional de contrato de plano de saúde, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de aplicar reajuste anual de 39,9% incidente sobre a mensalidade do plano de saúde do autor a partir de julho de 2026, mantendo o valor anteriormente cobrado, correspondente a R$ 1.740,78, até ulterior deliberação judicial, bem como determinando a emissão dos boletos nesse patamar, sob pena de multa por descumprimento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida sem a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta, inicialmente, a ausência do requisito do perigo de dano, ao fundamento de que a parte agravada não demonstrou qualquer risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção do reajuste contratual. Afirma que o beneficiário tinha pleno conhecimento dos critérios de reajuste desde a contratação do plano coletivo por adesão, tendo adimplido regularmente as mensalidades ao longo da vigência contratual, usufruindo normalmente da cobertura assistencial, sem apresentar impugnação anterior aos índices aplicados. Acrescenta que não foram apresentados documentos capazes de comprovar eventual incapacidade financeira para suportar o pagamento das mensalidades reajustadas, tampouco elementos concretos que evidenciassem situação de urgência apta a justificar a concessão da tutela antecipada, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano para o deferimento de medidas liminares. No tocante à probabilidade do direito, a agravante defende a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato, destacando que o plano discutido possui natureza coletiva por adesão, circunstância que afasta a incidência dos índices de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares. Sustenta que os reajustes anuais por variação dos custos médico-hospitalares e por sinistralidade encontram previsão contratual, são admitidos pela legislação e pela regulamentação da ANS e possuem presunção de legitimidade, em observância ao princípio do mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Argumenta, ainda, que eventual alegação de abusividade dos percentuais somente pode ser aferida mediante produção de prova pericial atuarial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual seria inadequada a redução judicial do índice de reajuste em sede de tutela provisória, sem prévia instrução probatória. Aduz, ainda, que a realização da perícia é imprescindível para a análise técnica da composição do reajuste, inclusive no que se refere aos critérios de variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, a agravante afirma estarem presentes os requisitos previstos no art. 1.019,…

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