Processo 0734133-75.2025.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734133-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e outro. O exequente pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo n. 2007.03.1.011758-9, que teve por objeto a rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT Palio, placa JES 1555/DF, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 254379243, págs. 1/4). Na ocasião, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para rescindir o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado entre o autor e a instituição financeira requerida. O autor retornou a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que débitos de IPVA permaneceram vinculados ao seu nome, mesmo após a devolução do veículo e a rescisão contratual reconhecida judicialmente. Requereu, assim, a imposição de obrigação de fazer consistente na retirada definitiva de seu nome da condição de responsável tributário por quaisquer débitos vinculados ao veículo FIAT Palio 16V, placa JES 1555, bem como a anulação da comunicação de compra e venda registrada junto ao DETRAN/DF, com a expedição de ofício ao referido órgão para que proceda às baixas e regularizações administrativas cabíveis. Requereu, ainda, a imposição aos executados da obrigação de pagar o valor de R$ 4.069,73 (quatro mil e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), correspondente ao débito atualmente em aberto perante a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Além disso, pleiteou o reembolso dos valores que afirma ter suportado indevidamente, correspondentes a R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) e R$ 1.829,94 (mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), oriundos de parcelamento, bem como do montante de R$ 1.318,89 (mil trezentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), compensado de forma compulsória, totalizando R$ 3.526,83 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). É a síntese. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença não possui natureza jurídica de ação autônoma, tratando-se de fase processual subsequente à etapa de conhecimento, destinada à satisfação do comando contido no título executivo judicial. Por essa razão, o âmbito cognitivo do cumprimento de sentença deve permanecer estritamente limitado ao que foi efetivamente decidido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Não se admite, nessa fase, a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas e apreciadas no processo de conhecimento, tampouco a ampliação objetiva do título para alcançar fatos supervenientes à sentença. No caso, embora os pedidos formulados pelo exequente guardem relação indireta com os efeitos decorrentes da sentença proferida nos autos do processo n. 2007.03.1.011758-9, verifica-se que a pretensão ora deduzida está fundada em fatos novos, supervenientes ao título judicial, os quais não foram objeto de apreciação na fase de conhecimento. Com efeito, dos documentos apresentados pelo exequente, especialmente aquele…
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