Processo 0734134-84.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734134-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DJALMA VIEIRA MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por DJALMA VIEIRA MATOS em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a concessão de provimento jurisdicional consistente no reconhecimento e na imediata implementação de sua promoção funcional ao posto de Subtenente da Polícia Militar do Distrito Federal, com a correspondente alteração de sua situação funcional e remuneratória e a produção dos efeitos financeiros decorrentes, até o julgamento final da demanda. Para tanto, sustenta que ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal em 1º de março de 1986, tendo dedicado mais de três décadas ao serviço público militar e cumprido os requisitos legais exigidos para sua carreira e para a transferência à inatividade. Afirma que foi regularmente transferido para a reserva remunerada em 1º de março de 2016, mediante ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 23 de março de 2016. Aduz que, por ocasião de sua passagem para a inatividade, ocupava a graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, situação funcional que permanece inalterada. Diz, ainda, que, em 12 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei n. 14.751/2023, cujo art. 14, parágrafo único, teria assegurado a promoção ao posto imediatamente superior ao militar que completasse os requisitos para a transferência à inatividade. Alega que, quando de sua passagem para a reserva remunerada, já havia implementado todos os requisitos legalmente exigidos, razão pela qual entende possuir direito à promoção ao posto de Subtenente. Defende que a promoção postulada constitui ato administrativo vinculado e direito subjetivo do militar, não se inserindo no âmbito da discricionariedade administrativa. Afirma que buscou solucionar a controvérsia na esfera administrativa, sem êxito, e que a manutenção de sua graduação atual lhe ocasiona prejuízo funcional e financeiro continuado. A inicial foi instruída com os documentos elencados nos autos. É a exposição. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos. A controvérsia central está em saber se a Lei n. 14.751/2023, promulgada mais de sete anos após a transferência do autor para a reserva remunerada, alcança situação funcional já consolidada sob a legislação então vigente. A Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) protege o ato jurídico perfeito, de modo que o ato de passagem à inatividade, uma vez aperfeiçoado, constitui situação jurídica consolidada, não sujeita à modificação automática por lei posterior. A eficácia imediata da lei nova não se confunde com aplicação retroativa: em regra, ela incide sobre situações constituídas após sua vigência e sobre efeitos futuros de relações continuativas, sem alterar elementos já…
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