Processo 0734144-02.2024.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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DIREITO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE AR CONDICIONADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VÍCIOS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA CORREÇÃO DOS DEFEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL PELA EXEQUENTE. NOTA FISCAL EMITIDA SEM ACEITE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTROVÉRSIA RESOLÚVEL POR PROVA DOCUMENTAL E ORAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFIRMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KAMYLA ANNE ALMEIDA PEIXOTO (MEI — Cold Place Ar Condicionado, CNPJ 46.380.576/0001-22) em face de BERT ENGENHARIA LTDA (CNPJ 46.851.421/0001-27), com lastro no Contrato de Prestação de Serviços firmado em 04/01/2024, cujo objeto era a instalação de sistema de ar condicionado em empreendimento da Unimed Goiânia, pelo valor global de R$ 30.000,00, dividido em quatro parcelas. A exequente sustenta ter concluído integralmente os serviços, com pagamento de três parcelas totalizando R$ 22.500,00 (75% do contrato), e busca o recebimento da quarta e última parcela, no valor de R$ 7.500,00, devidamente atualizada para R$ 8.524,68. Por esse motivo, a exequente requereu a penhora e o bloqueio de valores da executada, via SISBAJUD; a execução do título extrajudicial pelo valor de R$ 8.524,68; e a condenação da executada nas verbas de sucumbência. 2. A executada BERT ENGENHARIA LTDA opôs Embargos à Execução alegando, em síntese que a vistoria realizada em 15/03/2024 pela equipe técnica da Unimed Goiânia e da Bert Engenharia identificou múltiplos defeitos de execução e que o técnico da exequente (Sr. Vitor) se recusou a prestar assistência técnica para diagnóstico e correção, condicionando o atendimento ao pagamento da última parcela. Diante dessa negativa e da urgência operacional, foi necessário contratar a empresa SUZANE RIBEIRO DE CASTRO para executar os reparos — desinstalação e reinstalação de quatro equipamentos, recargas de gás em dez aparelhos, troca de tubulações, desentupimentos e reparos em soldas —, além de mobilizar mão de obra própria (gesseiro, pintor, eletricista, encarregado), com custo total de R$ 14.423,76. Sustenta, ainda, que a nota fiscal apresentada pela exequente foi emitida unilateralmente, sem aceite da contratante, sendo insuficiente para comprovar o adimplemento contratual. 3. O Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu sentença (ID 78424578), extinguindo o processo sem resolução do mérito, alegando incompetência absoluta do Juizado ante a suposta necessidade de perícia técnica para aferir a efetiva execução e a qualidade dos serviços prestados pela exequente. 4. A recorrente insurgiu-se contra a sentença (ID 78424580), alegando, desnecessidade de perícia, porquanto os defeitos alegados foram sanados por terceiros em março de 2024, tornando inócua qualquer produção técnica sobre o estado original dos equipamentos (fato consumado), e a controvérsia remanescente é exclusivamente jurídica — quem suportou o ônus da correção. Apontou o adimplemento substancial do contrato, evidenciado pelo pagamento das três primeiras parcelas, sendo que a terceira foi liberada somente após verificação formal de 100% dos…
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