Processo 0734163-24.2022.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0734163-24.2022.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0734163-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MURILO DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN MENDONCA DE BRITO SANTOS EXECUTADO: JOSE MURILO DO NASCIMENTO SANTOS FILHO, PATRICIA DANIELLE DOS SANTOS Decisão As excipientes requerem, em síntese, a limitação da responsabilidade sucessória às forças da herança, a declaração de inexistência de patrimônio hereditário expropriável, a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição por constituir bem de família e a restituição dos valores anteriormente constritos em desfavor de Maria Aparecida Conceição Mendonça Santos. No que se refere à alegação de impenhorabilidade do imóvel, verifica-se que a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), ressalvadas as exceções previstas em seu art. 3º. A referida lei dispõe, ainda, que, para efeitos de impenhorabilidade, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (art. 5º), proteção que pode alcançar, em tese, imóvel recebido por herança, desde que preenchidos os requisitos legais. Contudo, a alegação de bem de família não afasta a regra estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. No caso, embora as excipientes afirmem que o imóvel herdado constitui residência da entidade familiar, os documentos acostados aos autos não permitem aferir, de plano, o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. Antes da apreciação dos pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e dos demais pedidos que dela decorrem, entendo necessária a complementação da documentação. Assim, concedo às excipientes o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos documentos que demonstrem que o imóvel objeto da constrição constitui efetivamente residência da entidade familiar ou que se caracteriza como fonte de renda familiar, bem como outros elementos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 8.009/1990. Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica, água ou documento semelhante demonstra apenas indício de ocupação do imóvel, não se prestando, por si só, a comprovar que o bem faz jus à proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob risco de preclusão. Após, venham conclusos os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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