Processo 0734167-31.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0734167-31.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0734167-31.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A. - Apelado: Euli Ataíde Freire Filho - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0734167-31.2024.8.02.0001 Recorrente : Hapvida Assistência Médica S/A. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE). Advogado: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA). Apelado: Euli Ataíde Freire Filho. Advogado: Arthur de Melo Toledo (OAB: 26117/PE). Advogado: Victor Lages Altavila Guerra (OAB: 12956/AL). Soc. Advs. : Papini Bastos & Toledo Sociedade de Advogados (OAB: 42015/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art.105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "fere os ditames do Art. 01º da Lei nº 9.656/1998; Art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; Art. 944 do CC/2002; Art. 946 do CC/2002; e a Jurisprudência" (sic, fl. 677), pois (I) não houve negativa de acesso aos serviços médicos contratados, (II) é lícita a negativa de fornecimento de medicamento com base em parecer desfavorável da junta médica, (III) o tratamento não seria de urgência ou emergência, (IV) não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, e (V) as astreintes devem ser afastadas, por ofensa à razoabilidade e proporcionalidade. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 844/849, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Em decisão de fls. 851/852, determinei a suspensão do feito até o julgamento dos processos encaminhados como sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Às fls. 855/862, a parte recorrida requereu a retomada do andamento do feito, por entender que a matéria tratada no recurso especial não guardaria aderência estrita com a questão de direito objeto da sugestão de afetação. Intimada, a operadora de saúde recorrente manifestou-se às fls. 866/868, oportunidade na qual pugnou pela rejeição do pedido de distinção. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo. Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5/12/2019). Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,…

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