Processo 0734186-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0734186-31.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE SEPULVEDA PEREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Sepulveda Pereira contra decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 282101377 do processo de referência), que, nos autos da ação revisional de aposentadoria ajuizada pela ora agravante em desfavor da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev, processo n. 0707203-38.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, por entender que a autora possui remuneração superior ao parâmetro jurisprudencial adotado e que as despesas apresentadas decorrem de endividamento voluntário e de gastos ordinários. Em razões recursais (Id 87494740), a agravante requer a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que sua remuneração ultrapassa substancialmente o parâmetro de cinco salários-mínimos adotado pela jurisprudência do TJDFT. Afirma que seus contracheques demonstram remuneração bruta habitual inferior a esse limite, bem como renda líquida significativamente reduzida em razão de descontos consignados e demais abatimentos. Aduz que a análise da hipossuficiência não pode se limitar à remuneração nominal, devendo considerar a renda efetivamente disponível. Argumenta que possui grave quadro de saúde decorrente de tumor intracraniano, é pessoa com deficiência visual reconhecida administrativamente, tem idade avançada e suporta despesas permanentes com tratamento médico e aquisição de medicamentos, circunstâncias que comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Defende que o art. 98 do CPC exige apenas a demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Sustenta que preenche tanto os critérios subjetivos quanto o critério objetivo de vulnerabilidade econômica adotado pela jurisprudência do TJDFT e pela Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal. Reputa presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo e afirma que o perigo de dano decorre da possibilidade de cancelamento da distribuição da ação originária caso não sejam recolhidas as custas processuais no prazo fixado pelo juízo de origem. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a determinação de recolhimento das custas processuais de primeiro grau e afastar a penalidade de cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do agravo; b) total provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. Preparo não recolhido, em razão do requerimento de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, ambos do CPC. Pois bem.…
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