Processo 0734189-11.2025.8.07.0003

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0734189-11.2025.8.07.0003
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0734189-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. M. D. M. REQUERIDO: R. R. A. D. S. SENTENÇA com força de mandado de averbação e ofício 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Alega o autor, em síntese, que as partes iniciaram um relacionamento amoroso em 24/06/2012 e passaram a conviver em união estável de forma pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família e manter laços de afetividade e mútua assistência, que a união perdurou até o final de abril de 2025, que o demandante deixou o lar conjugal e o requerido permaneceu no imóvel, que o demandado sempre teve o desejo de ser pai, que ambos compartilhavam como parte dos seus planos de vida em comum, que em 06/08/2017 surgiu a oportunidade de o requerido assumir a paternidade de Noah Miguel por meio de uma colega de trabalho dele cujo filho havia nascido recentemente, que o genitor biológico não quis assumir a paternidade, que após conversas e consentimento de ambos envolvidos Rômulo assumiu legalmente o papel de pai de Noah, que o casal passou a cuidar de Noah Miguel juntos dividindo todas as responsabilidades da parentalidade, que embora o nome do autor não conste em nenhum documento como pai biológico ou legal de Noah ele sempre exercer o papel de genitor de forma integral e contínua e Noah sempre o reconheceu como pai, que mesmo após a separação de fato em abril de 2025 a prioridade de ambos permaneceu sendo o bem estar de Noah Miguel, que o casal manteve uma convivência saudável dividindo os dias de convivência com o filho, as despesas escolares, as atividades extracurriculares e continuam a exercer a paternidade de forma conjunta e harmoiosa, que Noah possui oito anos de idade. Pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes de 24/06/2012 a abril de 2025 e pela partilha de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Chácara 98A, casa 16, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, adquirido em 2021. O requerido foi citado (ID 258408778). Na audiência de conciliação perante o juízo (ID 263347850), as partes celebraram acordo parcial em que reconhecem a existência e dissolução de união estável de 24/06/2012 até 30/04/2025 e partilha de um veículo e de móveis que guarneciam a residência, prosseguindo o feito quanto à partilha do imóvel. O demandado deixou o prazo de resposta transcorrer sem manifestação (ID 266372621). A decisão ID 271610640 determinou o esclarecimento quanto ao endereço do imóvel em questão. Esclarecimentos do autor à ID 273079187. A decisão ID 273468185 facultou ao requerido se manifestar quanto às informações fornecidas, e o prazo transcorreu sem manifestação. O Ministério Público não se manifestou por não haver interesse de incapaz. Não houve dilação probatória. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 226, parágrafos 3º e 6º, da Constituição Federal de 1988, com a redação pela emenda 66, reconhece a união estável e estabelece o direito potestativo ao divórcio e à separação, cujo requisito…

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