Processo 0734192-38.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0734192-38.2026.8.07.0000 AGRAVANTES: VERA ALICE DAS GRAÇAS ARAÚJO PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Vera Alice das Graças Araújo Pereira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo Distrito Federal, ora agravdo, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, acolheu apenas a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta poupança, mas rejeitou as teses de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença e de ilegitimidade passiva, mantendo-a no polo passivo da execução. Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando que sua situação financeira evidencia hipossuficiência econômica, conforme demonstrado pelos contracheques acostados aos autos, cuja remuneração seria inferior ao parâmetro objetivo de cinco salários mínimos usualmente adotado pela jurisprudência do TJDFT. Destaca, ainda, ser pessoa idosa, com 78 anos de idade, postulando igualmente a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso. No mérito, sustenta que o cumprimento de sentença é nulo por ausência de intimação válida para pagamento do débito. Alega que jamais constituiu advogado nos autos da ação originária, porquanto não regularizou sua representação processual mediante apresentação de procuração individual, circunstância que ensejou a extinção do processo em seu favor ainda na fase de conhecimento. Afirma que, diante da inexistência de procurador constituído, sua intimação para o início do cumprimento de sentença deveria ter ocorrido pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo nulos os atos executórios subsequentes praticados mediante publicação em nome dos patronos do sindicato, que, segundo sustenta, não possuíam poderes para representá-la. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca da necessidade de intimação pessoal do executado que não possui advogado constituído. Aduz, ainda, ser parte manifestamente ilegítima para responder pelo cumprimento de sentença. Argumenta que, embora inicialmente incluída na relação de substituídos da ação coletiva, deixou de integrar validamente a demanda em razão da ausência de regularização da representação processual, o que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito em relação à sua pessoa. Sustenta que jamais participou da fase recursal em que foram fixados os honorários sucumbenciais posteriormente executados, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo pagamento da verba honorária decorrente dos recursos interpostos por terceiros. Defende que a manutenção de seu nome no polo passivo da execução viola os limites subjetivos da coisa julgada, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, invocando os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT que vedam a inclusão, em fase de cumprimento de sentença, de pessoa que não tenha participado da formação do título…
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