Processo 0734231-35.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0734231-35.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0734231-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: L. D. S. C. A. PACIENTE: S. A. D. S. AUTORIDADE: J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. D. D. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado particular em favor de S.A.D.S., apontando como ato coator a decisão proferida pelo d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do Distrito Federal, que, nos autos do Processo n.º 0765408-66.2026.8.07.0016, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mantida no bojo da Ação Penal n.º 0749944-02.2026.8.07.0016, em que lhe é imputada, em tese, a prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) (ID 87511243). Narra o impetrante, em síntese, que o paciente, atualmente com 70 anos de idade, teve sua prisão preventiva decretada em 08 de julho de 2026, sendo a ordem cumprida em 09 de julho de 2026. Alega que a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, porquanto os fatos imputados teriam ocorrido entre os anos de 2011 e 2018, inexistindo contemporaneidade apta a justificar a segregação cautelar. Sustenta que o paciente permaneceu em liberdade por mais de sete anos sem notícia de reiteração delitiva, ameaça a vítimas ou interferência na instrução criminal. Argumenta que o Juízo de origem teria confundido a descoberta tardia dos fatos com o requisito legal da contemporaneidade exigido pelo artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que inexiste risco à aplicação da lei penal, pois o paciente possui endereço certo, foi prontamente localizado para cumprimento do mandado prisional e não ofereceu qualquer resistência à prisão. Afirma que o magistrado deixou de analisar adequadamente o pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico por meio do Dispositivo Móvel de Proteção à Pessoa (DMPP), incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e afronta ao artigo 282, § 6º, do CPP. Acrescenta que o paciente é primário, aposentado, portador de residência fixa e apresenta graves problemas de saúde, notadamente cardiopatia chagásica crônica, além de outras enfermidades que demandariam acompanhamento médico contínuo. Pugna, ao final, pelo deferimento da ordem em caráter liminar, a ser confirmada no mérito, para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas diversas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, “notadamente o monitoramento eletrônico (DMPP) e a proibição de contato com as vítimas”. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. DECIDO. A concessão de provimento liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível tão somente quando restar demonstrada, de plano, a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo iminente de lesão irreparável (periculum in mora), consubstanciados em flagrante ilegalidade ou abuso de poder na restrição da liberdade de locomoção. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 08/07/2026, sob os seguintes fundamentos (ID 87511245 – p. 68/73): Trata-se de representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva…

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