Processo 0734248-71.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0734248-71.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: ALAETON RODRIGUES DOS SANTOS, LENAI MARTINS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Import Car Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina que deferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apresentados nos autos do cumprimento de sentença nº 0700990-65.2020.8.07.0005 e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução (id 282390328 dos autos originários). A agravante defende a nulidade da decisão agravada ao argumento de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Alega que o encerramento prematuro da instrução transformou a ausência da prova no próprio fundamento para o acolhimento do incidente. Afirma que a sucessão empresarial foi reconhecida sem que fosse individualizada a transferência de estoque, veículos, ativos financeiros, contratos, empregados, clientela, fundo de comércio, nome de fantasia, canais de atendimento, estrutura administrativa ou gestão da executada. Alega que foram apontados apenas o endereço anteriormente ocupado, a similitude genérica do ramo empresarial e o parentesco então existente entre determinados sócios. Sustenta que a ocorrência de fato superveniente com alteração do seu quadro societário, da sua sede e de seu objeto social, conforme comprova a décima (10ª) alteração contratual, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal em 8.5.2026, após a apresentação da impugnação nos autos originários. Transcreve julgado em favor de sua tese. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. Pede a reforma da decisão para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) (id 87514949). Preparo recolhido (id 87518017). É o breve relatório. Decido. A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado por Alaeton Rodrigues dos Santos e Lenai Martins Oliveira, reconheceu a sucessão empresarial e incluiu a agravante no polo passivo da execução. O art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados. O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois (2) requisitos acima citados. 1. Nulidade por decisão surpresa A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração prévia do incidente processual com rito próprio previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Esse procedimento apresenta garantias específicas ao contraditório e à ampla defesa. O incidente foi instaurado perante o Juízo de Primeiro Grau, a agravante foi citada e apresentou impugnação, o que demonstra a observância do rito. O art. 9º do Código de Processo Civil prevê que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Excepciona-se somente as hipóteses de tutela provisória de…
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