Processo 0734266-92.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0734266-92.2026.8.07.0000 Agravante: BAR BRASA LTDA. Agravado: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. Relator: Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Bar Brasa Ltda. contra a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos da ação revisional de contratos bancários cumulada com consignação/depósito das parcelas incontroversas, compensação e repetição de indébito (PJe 0730813-86.2026.8.07.0001) ajuizada em desfavor da Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. - Sicoob Empresarial. Na origem, a agravante pretende a revisão de duas operações de crédito formalizadas nos instrumentos de IDs 278078392 e 278078394, uma destinada a capital de giro empresarial e outra ao financiamento de sistema fotovoltaico. A primeira é garantida por alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 150.568, a respeito da qual se discute no presente agravo. Sustenta a existência de irregularidades na formação e na evolução das dívidas, especialmente quanto aos encargos efetivamente aplicados, à incidência do CDI, à inclusão de seguros e outros custos no montante financiado e à correspondência entre os dados contratuais, os registros internos da instituição financeira e os saldos exigidos. Com fundamento nos pareceres técnicos particulares de IDs 278080353 e 279326281, requereu tutela de urgência para depositar judicialmente os valores que reputa devidos e impedir a prática de atos de cobrança e de excussão das garantias enquanto pendente o exame da controvérsia revisional. O pedido foi inicialmente indeferido pela decisão de ID 278136902, ao fundamento de que os elementos apresentados não evidenciavam, em cognição sumária, a probabilidade do direito nem o perigo de dano. Posteriormente, a decisão de ID 281440225 manteve o indeferimento anterior. Sobreveio a decisão agravada, ID 284266852, que considerou suficiente a prova documental já produzida, indeferiu a realização de perícia contábil-financeira, declarou o processo apto ao julgamento imediato do mérito e rejeitou novamente a tutela de urgência. O Juízo de origem assentou que os cálculos apresentados pela autora eram unilaterais e insuficientes para justificar a substituição dos encargos contratados. Consignou, ainda, que o imóvel havia sido voluntariamente oferecido em garantia e que a suspensão de sua excussão, diante do inadimplemento, não encontrava suporte nos elementos então disponíveis. Nas respectivas razões, a agravante sustenta que a controvérsia não pode ser solucionada apenas pela leitura dos contratos, pois os documentos da própria instituição financeira apresentariam divergências quanto às datas das operações, aos valores registrados, à incidência de seguros e encargos e à composição dos saldos utilizados para cobrança e para instauração do procedimento extrajudicial. Alega que, após os primeiros indeferimentos da tutela, foi instaurado procedimento extrajudicial destinado à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, conforme intimação cartorária juntada no ID 87517183, circunstância que teria tornado concreto e atual o risco de perda do bem. Informa que realizou depósito judicial, comprovado no ID 87517182, e…
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