Processo 0734269-67.2024.8.07.0016
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. UTILIDADE DA PENHORA. MULTIPLICIDADE DE CONSTRIÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos de terceiro opostos em face do Distrito Federal e, por consequência, reconheceu a fraude à execução fiscal, bem como a ineficácia do negócio jurídico de cessão dos direitos sobre marcas realizado pelo executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada dos processos administrativos de constituição do crédito tributário; 2) restou caracterizada a fraude à execução fiscal; 3) a constrição dos direitos sobre a marca tem utilidade, considerada a existência de penhora anterior em favor da União; 4) operou-se a prescrição intercorrente; e 5) os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de dívida ativa – CDA goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 3º da Lei 6.830/1980. Tal presunção só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro interessado. 4. A alegação genérica de possíveis vícios, desacompanhada de indício mínimo de irregularidade capaz de macular o título executivo, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, nem para obrigar o Distrito Federal a exibir os processos administrativos. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 290, consolidou o entendimento de que, após a vigência da Lei Complementar – LC 118/2005, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação integral do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução fiscal. 6. Constatada a existência de inscrições em dívida ativa anteriores à cessão da marca e ausente prova de reserva de bens suficientes para a satisfação integral do crédito público, deve ser mantida a declaração de ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública. 7. A existência de constrição anterior não impede nova penhora, apenas define a ordem em que os credores serão satisfeitos após a alienação do bem (art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC). A utilidade da medida não pode ser descartada precocemente apenas pela existência de outros credores. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8. No caso de execuções fiscais movidas por diferentes entes federados, a ordem de pagamento é regida pelo art. 187, parágrafo único, do CTN. Embora a União tenha preferência sobre o Distrito Federal, essa hierarquia não impede que o ente distrital realize a constrição para garantir o seu quinhão em caso de sobejo (valor remanescente após o pagamento da União) ou na hipótese de extinção da execução federal por qualquer motivo (pagamento, parcelamento ou prescrição). 9. A prescrição intercorrente visa assegurar o princípio constitucional da duração razoável do processo. Tem por objetivo estabelecer prazo para a conclusão da execução e, assim, impedir a inércia do exequente. 10. A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal. É também necessária a caracterização da desídia do exequente em impulsionar a…
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