Processo 0734270-66.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0734270-66.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: MINERVINA DE CASTRO BORGES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SAE/DF. DISTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0735030-49.2024.8.07.0000. AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA DIVERSA. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. TEMA 1.033/STJ. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO. ATUALIZAÇÃO PELO TEMA 905/STJ E PELA EC Nº 113/2021. ALEGADO ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TEMA 28/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, iniciado pela credora, que rejeitou a preliminar de prescrição, indeferiu pedidos de suspensão com base nos Temas 1.033, 1.169 e 1.349 do STJ, reconheceu excesso apenas quanto ao termo inicial da obrigação, determinou a atualização monetária conforme o Tema 905/STJ combinado com a EC nº 113/2021, e remeteu os autos à contadoria judicial. 1.1. O Distrito Federal sustenta a prescrição da pretensão executiva, a incidência do Tema 1.033/STJ, excesso de execução pela aplicação da SELIC, inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 303/2019, e impossibilidade de pagamento de valores incontroversos, invocando o Tema 28/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença está prescrito; (ii) estabelecer se deve ser determinada a suspensão do processo com base no Tema 1.033/STJ; (iii) verificar a legalidade da aplicação da taxa SELIC, à luz da EC nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019; e (iv) determinar se há risco de pagamento de valores incontroversos, autorizando a aplicação do Tema 28/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De ofício, esta Relatoria suscitou e distinguiu o objeto deste recurso daquele resolvido pelo ajuizamento da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, tendo em vista que a ação coletiva originária da qual advém o título executivo judicial, bem ainda o Acórdão proferido nesta ação são diversos do objeto da mencionada Ação Rescisória, em que pese a semelhança processual (cumprimento individual) e de autoria na fase de conhecimento (SAE-DF). 4. A execução coletiva proposta por sindicato legítimo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.121.138/RS), reiniciando-se pela metade a partir do trânsito em julgado da execução coletiva, ocorrido em 18/04/2022. Proposta a execução individual em 17/10/2024, não há prescrição. 5. A afetação do Tema 1.033/STJ determina a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial nas instâncias superiores, não havendo extensão automática da suspensão a processos em trâmite nos tribunais locais. A tramitação do cumprimento individual deve, portanto, prosseguir. 6. A metodologia de cálculo prevista na Resolução CNJ nº 303/2019, com as…
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