Processo 0734281-92.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0734281-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELVO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Helvo Oliveira da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço excessivo e repetitivo de suas atividades laborais, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia judicial em 08/09/25, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Laudo complementar de perícia médica judicial. O réu alega superveniência da falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado auxílio-doença previdenciário desde 20/02/25. É o relatório. Decido. De início, enfrento a questão preliminar suscitada. Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado auxílio-doença previdenciário desde 20/02/25, pois a pretensão jurídica consiste em conceder benefício de natureza acidentária, assim como sua manutenção até a reabilitação profissional, o que o INSS resiste em conceder. Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e transtornos da patela (direita e esquerda), concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico concreto no exercício da atividade profissional, que lhe exigia a realização de movimentos repetitivos e posições forçadas. Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. Depreende-se da perícia médica judicial que, na verdade, há incapacidade parcial e permanente, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam trabalho na posição ereta, subir e descer escadas, e, também, trabalho com carregamento e transporte de peso manual e com agachamentos, apresentando o autor lesão consolidada com debilidade permanente da coluna lombar e joelhos, e admitida sua inserção no programa de reabilitação profissional justamente por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS. Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86, ambos da Lei nº 8213/91. Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença. Ora, após a conclusão extraída pela equipe técnica da reabilitação…
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