Processo 0734283-65.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0734283-65.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0734283-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: ANA PAULA LIMA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A em face da decisão proferida pelo Juiz Coordenado do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação que, nos autos da reclamação pré-processual n° 0815335-69.2024.8.07.0016, ajuizada por Ana Paula Lima Ferreira em desfavor do agravante e outros, determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos devidos ao agravante, além impedir sua participação da audiência de conciliação (ID 243125230 do processo originário). Em suas razões recursais (ID 75199451), alega que a decisão agravada extrapola os limites legais ao suspender os descontos sem considerar a natureza jurídica da contratação, que se deu por meio de empréstimos regularmente pactuados e autorizados pelo consumidor, nos moldes da Lei nº 10.820/2003. Sustenta que o artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza o afastamento automático dos descontos, especialmente quando não há indícios de abusividade contratual. Argumenta que a suspensão indiscriminada dos descontos compromete a segurança jurídica e contraria o princípio da conservação dos contratos, além de desestimular a boa-fé. Ressalta que o microssistema do superendividamento deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva (art. 6º, XI, do CDC e art. 422 do CC), sendo necessário preservar o equilíbrio entre as partes. Acrescenta que a decisão judicial impõe ao credor uma sanção equivalente à supressão unilateral da obrigação assumida pelo consumidor, sem que tenha havido audiência de conciliação ou aprovação de plano de pagamento. Discorre sobre o direito aplicável ao caso. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para afastar a ordem de suspensão dos descontos até o julgamento final do recurso. No mérito, postula o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória. A decisão de ID 75338764 determinou o recolhimento em dobro do preparo. O preparo foi recolhido em dobro (ID 75305802 e ID 75439866). No ID 75660333, o agravante foi intimado par informar se os descontos referentes aos empréstimos devidos pela agravada em seu favor já foram suspensos, uma vez que o agravante compareceu à audiência de conciliação e apresentou proposta de acordo. No despacho de ID 80158250, foi determinado ao agravante que comprovasse o recolhimento do preparo, o que foi cumprido no ID 80547407. Conforme indicado na decisão de ID 81828460, nos autos de origem houve a juntada petição conjunta da autora e do banco agravante indicando a entabulação de acordo (ID 252587285 da origem). No entanto, o referido acordo não foi homologado pelo Juiz de origem, tendo o agravante interposto o agravo de instrumento nº 0750752-89.2025.8.07.0000, o qual foi provido para determinar a homologação do acordo firmado entre as partes (ID 82671596). Assim, foi proferido o despacho de ID 82692069 determinado às partes que se manifestassem acerca da perda superveniente do objeto. Não houve pronunciamento das partes (ID 84239996/84239998) É o relatório. Decido. Conforme relatado, na origem, as partes entabularam acordo, o qual foi homologado pelo Juízo a quo (279640975). No caso, considerando que o objeto do presente agravo de…

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