Processo 0734304-32.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0734304-32.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0734304-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. H. B. A. REPRESENTANTE LEGAL: N. S. M. A. REU: T. A. P. S. SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por G. H. B. A., menor impúbere, representado por sua genitora NAWALY BUSSOLO MENEZES AKHRAS, em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP AIR PORTUGAL, partes qualificadas. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília–Lisboa–Londres, com embarque inicialmente previsto para 27/08/2025, no voo TP58, com conexão em Lisboa e chegada a Londres em 28/08/2025, conforme bilhetes eletrônicos juntados aos autos (id. 254549398). Afirma que, após o embarque e permanência na aeronave, o voo foi cancelado em razão de problema técnico, sem que houvesse adequada assistência material, reacomodação imediata ou informações suficientes. Sustenta que somente foi reacomodado em voo com saída de Brasília em 29/08/2025 e conexão para Londres em 03/09/2025, conforme documentos de reacomodação (id. 254549403), o que teria ocasionado atraso de aproximadamente seis dias na chegada ao destino final. Alega que, por se tratar de criança de seis anos de idade, os transtornos experimentados ultrapassaram o mero dissabor, notadamente diante da longa espera, ausência de assistência adequada e frustração relevante do planejamento familiar. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação no id. 257441689. Em síntese, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incidência da Convenção de Montreal, ausência de dano moral indenizável, bem como a ocorrência de hipótese excludente de responsabilidade, sob o argumento de que o cancelamento decorreu de problema operacional alheio à sua vontade. Aduziu, ainda, que realizou a reacomodação dos passageiros no próximo voo disponível e prestou a assistência cabível. Houve réplica no id. 260231072, na qual a parte autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou a existência de falha na prestação do serviço, a aplicação do CDC e caracterização do dano moral. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de id's 260732445 e 264115653. O Ministério Público manifestou-se no id. 269535994, registrando a adequada representação do menor e o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Noutro giro, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo expressamente o julgamento do feito no estado em que se encontra (id’s 260732445 e 264115653). Relação de consumo, Convenção de Montreal e regime jurídico aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor, destinatário final do serviço de transporte aéreo, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré, companhia aérea prestadora de serviço de transporte, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A circunstância de se tratar de transporte aéreo internacional não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando…

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